TJRJ - 0078202-49.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 15:41
Definitivo
-
31/01/2025 15:40
Documento
-
31/01/2025 15:37
Expedição de documento
-
31/01/2025 15:36
Documento
-
13/11/2024 15:32
Confirmada
-
13/11/2024 00:05
Publicação
-
12/11/2024 00:00
Edital
D E C I S Ã O (...) O perigo da demora também não está demonstrado, eis que, conquanto se trate de verba alimentar, não é possível concluir, em análise sumária, que os descontos sofridos pela recorrente coloquem em risco seu sustento, sobretudo considerando que suporta os referidos descontos em seu benefício há aproximadamente 08 anos, de modo que seu custo de vida já está adaptado a tal desconto e, ainda, sua renda não é módica, girando em torno de R$ 6.000,00.
Dessa sorte, uma vez não preenchidos os requisitos para possibilitar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a manutenção da decisão combatida se faz imperativa, nos termos do verbete de súmula nº 59 deste TJRJ.
Esse é o entendimento desta Corte Julgadora, ex vi: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 59, DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO RECONHECIDO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
Decisão de indeferimento da tutela de urgência.
Reforma de decisão agravada somente em casos de teratologia, ilegalidade, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou não observância da prova dos autos.
Pronunciamento não enquadrado nestas hipóteses.
Plausibilidade da regularidade da contratação, ante a disponibilização da quantia mutuada ao demandante, que a utilizou.
Ausência de prova, em cognição sumária, da alegada fraude, sendo necessária perícia grafotécnica.
Probabilidade do direito invocado não demonstrada.
Recurso desprovido." (0024177-23.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 11/04/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) (grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Alegação de não contratação.
Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, por considerar que nesta fase, os fatos ainda são controvertidos e somente podem ser melhor analisados após a fase probatória.
Necessidade de preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Ausência de probabilidade do direito.
Contrato celebrado entre as partes no qual consta com clareza tratar-se de cartão de crédito "BMG Card".
Cartão utilizado para saques e compras.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0087082-98.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 22/03/2023 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) (grifei) Isso posto, na forma do art. 932 do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora MARIANNA FUX Relatora Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado Rua Beco da Música, 175, 3º andar - Sala 323 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-5400 - E-mail: [email protected] -
11/11/2024 16:59
Não-Provimento
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11/11/2024 16:08
Conclusão
-
25/09/2024 15:08
Confirmada
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25/09/2024 00:07
Publicação
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25/09/2024 00:05
Publicação
-
23/09/2024 17:56
Recebimento
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23/09/2024 11:17
Conclusão
-
23/09/2024 11:10
Distribuição
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22/09/2024 18:11
Remessa
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22/09/2024 18:09
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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