TJRJ - 0814509-98.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 08:50
Baixa Definitiva
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28/01/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 01:21
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 01:21
Decorrido prazo de ELIZABETE LISBOA NASCIMENTO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de SILVANA DA SILVA RIBEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 10:41
Juntada de Petição de informação
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10/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:42
Extinto o processo por desistência
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10/12/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:07
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:53
Outras Decisões
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04/12/2024 17:10
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0814509-98.2024.8.19.0213 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: ELIZABETE LISBOA NASCIMENTO DA SILVA RÉU: SILVANA DA SILVA RIBEIRO Cuida a hipótese de ação de despejo para uso próprio, segundo narrativa da Autora.
Portanto, admite-se o prosseguimento da demanda na forma autorizada pelo artigo 3º., inciso III da Lei 9.099/95, cabendo desde já advertir a autora no sentido de que suposto uso próprio deverá ser objeto de DEPOIMENTO PESSOAL em ACIJ Presencial.
Entretanto, para prosseguimento do feito é necessário que o valor do imóvel não ultrapasse o teto estabelecido pela Lei 9.099/95.
Portanto, à autora para juntar aos autos a documentação do imóvel a fim de possibilitar a análise do valor de mercado do imóvel no município de Mesquita.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção MESQUITA, 12 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
12/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:06
Outras Decisões
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11/11/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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