TJRJ - 0800922-67.2024.8.19.0032
1ª instância - Mendes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 18:58
Baixa Definitiva
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10/01/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:58
Expedição de Alvará.
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de VIACAO PROGRESSO E TURISMO S/A em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:14
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 16:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:39
Juntada de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______ Processo: 0800922-67.2024.8.19.0032 Classe: [Acidente de Trânsito, Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: AUTOR: ALEXANDRE RIBEIRO CORREA RÉU: RÉU: VIACAO PROGRESSO E TURISMO S/A Advogados do(a) RÉU: BRAWNER DE SOUZA COSTA MARCATO - RJ180785, WILSON TAVARES DE CARVALHO - RJ004449-D DESPACHO | ID 157041902: INTIME-SEa parte autora para dar quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo seu silêncio como anuência.
Em caso de requerimento para expedição de mandado de pagamento, DEFIRO, desde já, sem nova conclusão.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
21/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______________ Processo: 0800922-67.2024.8.19.0032 Classe: [Acidente de Trânsito, Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: AUTOR: ALEXANDRE RIBEIRO CORREA RÉU: RÉU: VIACAO PROGRESSO E TURISMO S/A Advogados do(a) RÉU: BRAWNER DE SOUZA COSTA MARCATO - RJ180785, WILSON TAVARES DE CARVALHO - RJ004449-D SENTENÇA | Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Sentença proferida com observância ao Enunciado 10.2 da COJES/TJRJ: “A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis observará o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, sendo fundamentada de maneira concisa, com menção a todas as questões de fato e de direito relevantes para julgamento da lide, inaplicável o artigo 489 do Código de Processo Civil (artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95).” Igualmente, esta sentença é proferida com observância às disposições da Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que “Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem”, assim como com atenção ao Ato Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido.
São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado “Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples”: “O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes).” (disponível em: ).
DECIDO.
QUESTÕES PENDENTES.
Incompetência do Juizado Especial Cível.
A parte requerida suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da alegada complexidade da causa.
Com efeito, consta do art. 3º da Lei n. 9.099/1995 que o sistema dos juizados especiais cíveis é dedicado às "causas cíveis de menor complexidade".Conforme o Enunciado 54-FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Essa leitura é confirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais.
Precedentes" (RMS 39.071/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018).
No caso vertente, além de não ter ficadoconcretamente demonstrada a necessidade de prova pericial, tampouco ficou evidenciada a complexidade da causa em grau suficiente para levar à declaração de incompetência.
REJEITO, pois a preliminar.
Impugnação à inversão do ônus da prova.
REJEITOa impugnação à inversão do ônus da prova.
Registre-se que independentemente da inversão do ônus da prova, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova declinam encargo probatório em desfavor do(s) réu(s), visto que a regra prevista no art. 373, inciso II, do CPC preceitua que: “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
E quanto ao autor, a regra contida no art. 373, inciso I, do CPC, dispõe que é obrigação do acionante o ônus da prova quando aos fatos constitutivos de seu direito.
QUESTÕES PRELIMINARES.
MÉRITO.
Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumeristada relação de direito material trazida ao crivo deste Juízo.
Estabelece o Código de Processo Civil, no art. 373, incisos I e II, caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.
A Lei n. 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) acolheu, em seus artigos 12 a 14 e 18 a 20, o princípio da responsabilidade objetivado fornecedor.
Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor e c) culpa exclusiva de terceiro.
Da análise dos autos, verifico falha na prestação de serviço da acionada.
A parte autora, Alexandre Ribeiro Correa, alegou que no dia 1º de julho de 2024, às 12h40, trafegava pela Avenida Amaral Peixoto, na cidade de Mendes, quando tentou acessar a Rua Capitão Francisco Cabral, em frente à Igreja de Santa Cruz.
Nesse momento, foi surpreendido por um ônibus da Viação Progresso e Turismo S/A, identificado pela placa KWF-7351 e número RJ.191.033, que seguia em direção à rodoviária de Mendes [ID146606937].
A parte autora afirmou que o motorista do ônibus, identificado como Sebastião Marques, comprometeu-se a pagar pelos danos causados ao veículo do autor, fornecendo seu contato via WhatsApp para a resolução amigável da questão [ID146606937].
A parte autora disse que registrou um boletim de ocorrência e o Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (BRAT) nº 20240702000000065287, onde foram constatados danos na lateral traseira do seu carro, incluindo a quebra do para-choque, refletor e lanterna.
O conserto do veículo custou R$ 1.086,61, conforme orçamento apresentado [ID146606937].
A parte autora alegou que, apesar das várias tentativas de contato via WhatsApp com o motorista e posteriormente com a empresa, através dos emails [email protected] e [email protected], e pelo número de telefone 24 99214-0947, não obteve sucesso em resolver a questão de forma amigável [ID146606937].
Diante da falta de resposta e resolução por parte da empresa ré, a parte autora decidiu ingressar com a presente ação judicial, requerendo a citação da requerida para comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de revelia, e a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, solicitou a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de dano moral e o ressarcimento do valor de R$ 1.086,61 referente ao conserto do carro devidamente corrigido [ID146606937].
A parte ré, por sua vez, nãotrouxe fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito alegado pela parte autora, não trazendo aos autos elementos que comprovem as suas razões.
A parte ré, Viação Progresso e Turismo S.A., alegou que o autor, Alexandre Ribeiro Correa, invadiu a via sem a devida cautela e sinalização, resultando na colisão com o veículo da empresa ré.
A parte ré afirmou que seu motorista seguiu rigorosamente as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e foi surpreendido pela condução imprudente do autor [ID153656148].
Além disso, a parte ré contestou a versão dos fatos apresentada pelo autor na petição inicial, sustentando que não infringiu nenhuma norma aplicável ao caso e que não foi responsável pelos prejuízos alegados pelo autor.
A parte ré disse que o documento apresentado pelo autor como prova dos gastos realizados é apenas um orçamento unilateral e não uma prova efetiva dos gastos, pois faltam notas fiscais das peças e serviços supostamente adquiridos [ID153656148].
A parte ré também afirmou que não houve conduta passível de indenização por danos morais, conforme alega o autor, citando o artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exclui a responsabilidade do fornecedor em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [ID153656148].
Por fim, a parte ré argumentou contra a inversão do ônus da prova solicitada pelo autor, alegando que este não é hipossuficiente e deve provar suas alegações conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) [ID153656148].
Durante a audiência de conciliação e instrução realizada no dia 05 de novembro de 2024, foi colhido o depoimento pessoal do autor, que confirmou que o serviço de reparo foi pago via PIX, conforme indicado na nota de orçamento apresentada.
A parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas em audiência.
Por outro lado, a ré manifestou interesse na oitiva do informante Sebastião Marques das Dores, motorista do ônibus envolvido no incidente [ID155001882].
No cotejo dos argumentos e provas apresentadas, verificou-se que o autor estava com seu veículo automotor parado em via pública no momento do incidente, enquanto o ônibus da empresa ré era o único veículo em movimento.
Essa circunstância foi corroborada pelo depoimento pessoal do autor e pela ausência de elementos que demonstrassem a alegada imprudência do autor na direção de seu veículo.
Diante dos fatos apurados, resta claro que a responsabilidade pelo acidente recai sobre o motorista do ônibus da Viação Progresso e Turismo S.A., que, ao conduzir o veículo em movimento, colidiu com o carro do autor parado na via pública.
Assim, as alegações da parte ré não se sustentam frente às evidências apresentadas.
Portanto, considerando a dinâmica do acidente e a responsabilidade objetiva da empresa de transporte, conclui-se que o pedido do autor deve ser julgado procedente, com a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$1.086,61, devidamente corrigidos, e ao pagamento de R$1.000,00 a título de danos morais, conforme requerido na petição inicial [ID146606937][ID155001882].
DA OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS. É cediço que a mera inexecução contratual ou falha na prestação de serviço, por si só, não gera dano moral.
No entanto, no caso destes autos, não se está diante de mero aborrecimento, mas sim de verdadeiro dano moral.
Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano moral, sem consequência patrimonial, consiste em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo.
Portanto, entendo que é devida compensação pelos danos morais, não apenas pela evidente falha na prestação dos serviços, mas também pelo transtorno e pelas sensações de angústia e impotência sofridas pela parte consumidora.
Nesse contexto, sobre o dano moral, insta ressaltar que, consoante a ratio do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Desta redação se infere que o dever de indenizar não se circunscreve apenas para aquele que causou danos materiais a outrem, mas vale também para quem viola direitos extrapatrimoniais.
No que se refere ao dano moral, convém reproduzir o seguinte trecho da obra de Sergio Cavalieri Filho: “[...] o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.
Com essa ideia, abre-se espaço para o reconhecimento do dano moral em relação a várias situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como se dá com doentes mentais, as pessoas em estado vegetativo ou comatoso, crianças de tenra idade e outras situações tormentosas.
Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mais precioso que o patrimônio. É a dignidade humana, que não é privilégio apenas dos ricos, cultos ou poderosos, que deve ser por todos respeitada.
Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar dano moral.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 79-80) Por isso, deve-se impor a condenação à compensação dos danos morais como forma de buscar – tanto quanto é possível fazer com a atribuição de um valor econômico à dor humana– atenuar a experiência pela qual passou a parte autora.
Passo a quantificar o montante adequado à compensação de tais danos morais.
Atento às circunstâncias do caso concreto e à regra contida no art. 944 do Código Civil, considero necessária e suficiente a quantia de R$ 2.000,00 (mil reais)a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora, quantia esta sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) calculados desde a data do evento danoso (data do fato descrito na petição inicial) até a data do efetivo pagamento (Súmula 54-STJ); e correção monetária, segundo o INPC, desde a data desta sentença até a data do efetivo pagamento (Súmula 362-STJ).
DISPOSITIVO.
Posto isso, RESOLVO o mérito e, respaldado na regra prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido e: 1.CONDENO o réu a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 1.086,61 (mil e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos), acrescida de correçãomonetáriasegundo o INPCdesde a data de cada desembolso até a data do efetivo ressarcimento, bem como de jurosde morade 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação até a data do efetivo ressarcimento. 2.
CONDENO o réu a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) calculados desde a data do evento danoso (data do fato descrito na petição inicial) até a data do efetivo pagamento (Súmula 54-STJ); e correção monetária, segundo o INPC, desde a data desta sentença até a data do efetivo pagamento (Súmula 362-STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, devendo ser(em) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, REMETAM-SEos autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SEo trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
11/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:43
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 16:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
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07/11/2024 16:43
Juntada de Ata da Audiência
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31/10/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 15:15
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 16:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
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27/09/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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