TJRJ - 0806945-28.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:00
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de INES BARBOSA BITTENCOURT em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0806945-28.2025.8.19.0021 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: INES BARBOSA BITTENCOURT REQUERIDO: WILSON COELHO DE SOUZA O caso em tela trata de hipótese cuja análise é de competência do Juízo de Direito do Registro Civil de Pessoas Naturais, nos termos do art. 49, III, da Lei nº 6.956 de 13 de janeiro de 2015.
Leia-se: "Art. 49 Compete aos juízes de direito em matéria de registro civil de pessoas naturais: (...) III - processar e julgar as justificações e os requerimentos de retificações, anotações, averbações, autorizações de sepultamentos e cremações, cancelamentos e restabelecimentos dos respectivos assentos, excetuando-se os requerimentos de registro tardio de nascimento, na forma da Lei de Registros Públicos".
Diante da inexistência de varas especializadas em registro civil de pessoas naturais na Comarca de Duque de Caxias e da ausência de tratamento na Lei nº 6.956/2015 sobre o juízo com atribuição para analisar o pedido nessa matéria, há de se aplicar os termos do artigo 3º, §2º do referido diploma legal: "§ 2º Ficam mantidas as atuais competências dos órgãos julgadores que compõem o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro".
Sendo assim, tendo em vista que no CODJERJ, revogado em parte pela Lei nº 6956/2015, há previsão no sentido de estabelecer o juízo de família como o competente para julgar os casos concernentes ao registro civil de pessoas naturais, deve ser declinada a competência in casu.
Leia-se: "Artigo 128. (...) § 2º - Compete, ainda, aos juízes de direito das Varas de Família da Comarca de Duque de Caxias exercer as atribuições definidas no artigo 90, relativamente: I - ao 1º Distrito, o da 1ª; II - ao 2º Distrito, o da 2ª; III - ao 3º Distrito, o da 3ª; e IV - ao 4º Distrito, o da 4ª '.
Portanto, considerando que o registro que se quer retificar foi lavrado junto ao Cartório do RCPN do 1º Distrito (id. 172864519), com base no artigo 128, § 2º, do CODJERJ e do artigo 109, caput, da LRP, declino da competência atribuída a este juízo, determinando a baixa e redistribuição à 1ª Vara de Família de Duque de Caxias/RJ.
P.
I.
Dê-se ciência à DP e ao MP.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos para a 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de junho de 2025.
CATARINA CINELLI VOCOS CAMARGO Juiz Titular -
26/06/2025 13:44
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:09
Declarada incompetência
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24/06/2025 23:06
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0806945-28.2025.8.19.0021 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: INES BARBOSA BITTENCOURT REQUERIDO: WILSON COELHO DE SOUZA Este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda.
A Resolução TJ/OE/RJ nº 13/2021 dispõe, em seu art. 1º, que aos Juízes de Direito das Varas de Família de Entrância Especial do Interior compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 43, 46 e 49 da Lei nº 6.956/2015.
Nessa toada, o art. 49, III, da Lei nº 6.956/2015 determina que compete aos juízes de direito em matéria de registro civil de pessoais naturais processar e julgar as justificações e requerimentos de retificações, anotações, averbações, autorizações de sepultamentos e cremações, cancelamentos e restabelecimentos dos respectivos assentos, excetuando-se os requerimentos de registro tardio de nascimento.
De acordo com a Resolução OE 12/2023, publicada em 18/07/2023, a competência para processar as ações de órfãos e sucessões distribuídas a partir da referida data, passa a ser da Vara de Família.
Pelo exposto, DECLINO, de ofício, para uma das Varas de Família desta Comarca.
Remetam-se DUQUE DE CAXIAS, 16 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
20/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:57
Declarada incompetência
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16/05/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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