TJRJ - 0858078-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Aos apelados (autor e segunda ré) para contrarrazões.
Após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com as homenagens deste Juízo. -
18/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:23
Juntada de extrato de grerj
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16/07/2025 14:14
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:17
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 01:16
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0858078-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM MARTINS DA SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA EIRELI Trata-se de demanda proposta por JOAQUIM MARTINS DA SILVA em face de ASSIM SAÚDE e HOSPITAL QUALI IPANEMA, em sede de tutela de urgência, com posterior confirmação ao final, para que a ré seja compelida a autorizar procedimentos cirúrgicos de implante de marca-passo, estudo eletrofisiológico, mapeamento de gatilhos ou substratos arritmogênicos e radioscopia, bem como os materiais necessários aos referidos procedimentos.
Requer, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral.
Alega o autor, idoso, que é beneficiário do plano de saúde hospitalar fornecido pela primeira ré há mais de 20 anos.
Narra que apresenta episódios de síncope “liga-desliga” com trauma associado (síncope maligna).
Sustenta que, no dia 06 de maio de 2024, ingressou nas dependências da segunda ré para a realização do tratamento necessário ao seu quadro clínico; contudo, houve negativa da primeira demandada sob a justificativa de ausência de cobertura para o marca-passo, por se tratar de um “plano antigo”.
Por fim, afirma que, diante do risco de morte, resolveu buscar o judiciário, uma vez que a cirurgia estava sendo condicionada à assinatura de um termo de adaptação contratual.
Com a inicial vieram os documentos aos IDs 117932335/117935567.
Decisão ao ID 118512648, além de deferir o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte ré autorizasse e custeasse o procedimento de implantação do marca-passo, além dos demais procedimentos e materiais relacionados ao tratamento médico em comento.
Contestação do primeiro réu ao ID 123623311.
Inicialmente, sustenta que o autor celebrou o contrato em 15/11/1996, portanto não regulamentado pela lei 9.656/98.
Afirma que, por se tratar de um contrato não adaptado, seria necessária a adaptação para a autorização da cobertura para a implementação do marca-passo.
Aduz que, até o presente momento, a filha do autor não realizou a adaptação do contrato às normas da legislação federal superveniente com o intuito de não sofrer reajuste contratual.
Por fim, sustenta que a cláusula do contrato que exclui a cobertura de marca-passo está redigida de forma clara e transparente, nos moldes do art. 54, §3º e §4º, do CDC.
Com a peça de bloqueio vieram os documentos aos IDs 123623321/123623322.
Decisão ao ID 143435217 decretou a revelia do segundo réu e determinou a manifestação das partes em provas.
Réplica ao ID 149770272.
Manifestação do primeiro réu ao ID 149770272 informando que não pretende produzir novas provas.
Ao ID 154383853 o segundo réu compareceu aos autos alegando a não incidência dos efeitos da revelia constantes no art. 344, do CPC, bem como sua ilegitimidade passiva.
Ao ID 168869588 o autor apontou que o segundo réu se manifestou de forma intempestiva.
Este é o relatório.
Decido.
Inicialmente, reconheço a inépcia da inicial em relação ao segundo réu, pois a causa de pedir não apresenta fatos por ele praticados, com a formulação de pedido correspondente.
Todas as condutas reputadas ilícitas são aquelas praticadas pelo plano de saúde, e até mesmo o fundamento do pedido de indenização moral trata apenas da primeira ré.
A formulação do pedido 2 em face do hospital é completamente inadequada, seja porque a causa de pedir não atribui ao plano a obrigação de autorizar a cirurgia e os materiais, seja porque, ainda que o fizesse, tal réu seria manifestamente ilegítimo para o pleito.
A relação entre as partes se submete às normas consumeristas, na forma do Enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade da recusa de autorização do procedimento de implementação do marca-passo em razão da ausência de adaptação do contrato havido entre as partes à lei 9.656/98, que geraria suposta onerosidade excessiva.
Além disso, compõe a controvérsia a validade da cláusula aposta no instrumento contratual que exclui a cobertura de marca-passo.
No entanto, as operadoras de planos de saúde não podem negar aos seus consumidores a possibilidade de realizar cirurgias e procedimento disponíveis para o tratamento das doenças apresentadas pelo paciente com base na exigência de adaptação do contrato vigente.
A jurisprudência deste Tribunal há vários anos já pacificou o entendimento de que o contrato se renova automaticamente ano a ano e passa a submeter-se à Lei 9.656/98 independentemente do tempo de adaptação, além de ser regido também pelo Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se: “APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZATÓRIA.
CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
MARCAPASSO.
RECUSA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO DE DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS, COMO LHE COMPETIA (CPC, ART. 373 INCISO II DO CPC).
CIRCUNSTÂNCIA DE TER SIDO FIRMADO O CONTRATO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.656/98, CUJA APÓLICE NÃO PREVÊ O CUSTEIO DE PRÓTESE, ÓRTESE OU MATERIAL DIRETAMENTE LIGADO AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETEU O CONSUMIDOR, QUE NÃO PODE SERVIR DE ESCUSA À OPERADORA DE SAÚDE APELANTE PARA SE EXIMIR DO PAGAMENTO DO PROCEDIMENTO REALIZADO.
INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DAS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, A QUAL ALCANÇA, INCLUSIVE, CONTRATOS QUE LHE SEJAM ANTERIORES, POR REFLETIREM OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, DE MODO QUE SE EXIBE ABUSIVA REFERIDA CLÁUSULA RESTRITIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO E.STJ.
PRECEDENTES.
INCONTROVERSA A URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REQUERIDO.
PRECEDENTES DO E.STJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA À OPERADORA DE SAÚDE RÉ QUE OSTENTA BENEFÍCIO ECONÔMICO, CONSUBSTANCIADO NO VALOR DA COBERTURA INDEVIDAMENTE NEGADA, QUE, PORTANTO, DEVE SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO E.STJ.
MODIFICAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO ATACADA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ. (0862994-86.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 17/02/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL))” Adiante, a onerosidade excessiva alegada pela ré, causada pela ausência de reajuste que decorre da não adaptação contratual, não merece acolhida, uma vez que a ré não comprovou qualquer desequilíbrio econômico-financeiro que pudesse ocorrer caso autorizasse os procedimentos perseguidos pelo autor, sendo certo que eventual prejuízo de ordem financeiro não pode ser transferido, em regra, ao consumidor como justificativa para negativa de cobertura de procedimento essencial à manutenção da vida.
Destaco ainda que os materiais, incluindo órteses, são indispensáveis ao procedimento coberto pelo plano, não havendo possibilidade de cobertura do tratamento sem a cobertura da órtese.
Se o procedimento cirúrgico não pode ser realizado sem os materiais necessários, estes devem ser custeados pelo plano, independentemente de previsão contratual específica, porque compõe o próprio tratamento.
Nessa toada, é pacífico definir que a cláusula limitativa de próteses e órteses é nula, por esvaziar o objeto do contrato, na medida em que se propõe a custear a cirurgia de colocação da órtese, mas não a órtese em si.
Este é o entendimento consolidado na súmula nº 112 do TJRJ, a saber: “Nº. 112 “É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como “stent” e marcapasso.” Além disso, verifica-se ampla jurisprudência desta Corte alinhada à presente intelecção, pois se trata de ato inerente ao procedimento, ainda que se trate de plano de saúde não adaptado à Lei 9.656/98.
Veja-se: Obrigação de fazer.
Plano de saúde coletivo firmado antes da Lei 9.656/98.Paciente de 75 anos de idade, diagnosticada com estenose aórtica grave (CID I35.0) - a demandar imprescindível e urgente cirurgia para implantação percutânea de válvula aórtica (TAVI), tal como recomendado por laudo médico, pena de risco de morte em razão da idade avançada, portadora ademais, de variadas comorbidades.
Recusa da parte ré em custear o material necessário ao procedimento cirúrgico com fundamento em cláusula prevista no contrato de adesão, que exclui a cobertura para implantação de órtese e prótese.
Antecipação de tutela deferida.
Sentença de procedência que a confirma.
Apelação da ré.
Circunstância de ter sido firmado o contrato antes da edição da lei 9.656/98, sem comprovação qualquer de que fosse oportunizada à autora, a chance de readaptação de seu contrato, que não pode servir de escusa à apelante para se eximir do custeio do procedimento realizado, por isso que incidentes, no caso, as regras do CDC, olhos postos na Súmula 608 do STJ e no entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Recusa que se exibe indevida.
Argumento da inexistência de cobertura para o tratamento pretendido que merece ser repelido, por isso que malgrado haja a exclusão de cobertura, não existe, expressamente, a da doença de que acometida a autora.
Conquanto admitida a inserção de cláusulas limitativas nos contratos de plano de saúde, as operadoras não podem delimitar os procedimentos, exames e técnicas que se mostrem indispensáveis ao tratamento da enfermidade não excluída de cobertura, consoante o disposto no art. 423 do Código Civil, sobremodo pelo laudo médico relatar a necessidade do procedimento e o risco de morte, se não realizado.Precedentes e Súmulas 211 e 340 do TJRJ.
Apelação dos patronos da autora.
Verba honorária majorada, que deve ser fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, de R$ 90.000,00 -- os juros de mora só fluirão a partir do trânsito em julgado deste decidido, consoante entendimento do STJ --, olhos postos no art. 85, § 3º, I do CPC e no tema 1.076 do STJ, que em julgamento de recursos repetitivos, entendera pela inviabilidade da fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa nos casos em que o valor da condenação ou o proveito econômico se exibirem elevados.
Entendimento recente do STJ, outrossim, no sentido de que, em ações contra planos de saúde, o cálculo da verba honorária incide também sobre o valor do tratamento.
Custo médio de mercado do procedimento realizado, que é o proveito econômico obtido, em valor aproximado ao valor da causa, tal qual consignado na decisão de piso.
Provimento em parte do recurso dos patronos da autora, não provido o da 1ª ré. (0002907-61.2019.8.19.0006 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 11/07/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE ANTIGO.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA MARCAPASSO SOB O PRETEXTO DE EXISTENCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVE A EXCLUSÃO PARA O MATERIAL SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA, CONDENANDO A OPERADORA A PAGAR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ QUE NÃO PROSPERA.
A GLOSA DE ÓRTESES E PRÓTESE CONTRARIA O PRÓPRIO OBJETO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, PRINCIPALMENTE AS IMPOSTAS DE FORMA UNILATERAL, COMO OCORREM NOS CONTRATOS DE ADESÃO, DEVEM SER INTERPRETADAS SEMPRE EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE REPELIDA EXCLUSIVAMENTE COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A IMPLANTAÇÃO DE MARCAPASSO É ATO INERENTE À CIRURGIA CARDÍACA, SENDO ABUSIVA A NEGATIVA DE SUA COBERTURA, AINDA QUE O CONTRATO NÃO SEJA REGULAMENTADO.
INCIDENCIA, NA HIPÓTESE, DOS ENUNCIADOS NÚMEROS 112 E 340 DO TJRJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE NÃO DESTOA DOS PARAMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (0304812-09.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 07/04/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, o reconhecimento do direito autoral é medida que se impõe, devendo a tutela de urgência ser confirmada.
Segundo entendimento jurisprudencial também consolidado, configura dano moral in re ipsa a recusa indevida a cobertura para tratamento de saúde, quando lograda apenas pela via judicial, eis que tal fato desborda o mero inadimplemento contratual, afetando o estado psíquico do segurado, o que por si só enseja o dever de reparação.
Veja-se julgado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DESTINADO À QUIMIOTERAPIA.
RECUSA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. 2.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, cuja higidez físico-psicológica já estaria comprometida pela enfermidade.
Precedentes. 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da quantia.
Na hipótese em exame, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 733.825/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
MEDICAMENTO IMPORTADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Tribunal estadual, ao determinar o oferecimento do medicamento solicitado, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008). 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral. 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 327.404/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015) Ademais, é particularmente repreensível a recusa, uma vez que o dever de o plano de saúde custear o marca-passo, inclusive no caso de contratos não-adaptados, já foi totalmente superada há vários anos.
Ao contrário do que acontecia dez anos atrás, raramente se veem demandas tratando de recusa dos planos à cobertura de órteses e próteses, justamente porque a jurisprudência sepultou em absoluto qualquer dúvida legitima sobre o tema.
Assim, diante das circunstâncias do caso, acolho o pedido de compensação por danos morais que, observados os princípios de proporcionalidade e de razoabilidade, deve ser arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em relação à segunda ré, na forma do art. 485, I, do CPC.
Por outro lado, JULGO PROCEDENTES EM MAIOR PARTE os pedidos autorais em relação ao primeiro réu, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 118512648), tornando-a definitiva; b) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos pela SELIC a contar da data da publicação da sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da segunda demandada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ressalvo a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação à parte autora, uma vez que esta goza do benefício da gratuidade de justiça (art.98, §3º do CPC).
Condeno a primeira ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
16/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA EIRELI em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 10/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:13
Decretada a revelia
-
12/09/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA EIRELI em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de GERSON SALGADO PINHA JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de GERSON SALGADO PINHA JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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