TJRJ - 0843255-27.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 16:07
Baixa Definitiva
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16/01/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 16:07
Baixa Definitiva
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16/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:02
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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11/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:21
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de THAMIRIS LADEIRA DE ALMEIDA FIGUEIRO em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0843255-27.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMIRIS LADEIRA DE ALMEIDA FIGUEIRO RÉU: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO SENTENÇA O que se vê da inicial, e fora reforçado na petição de index 155746808, é que a parte Autora pretende que seja exibida em juízo "as fitas de segurança da “Lojas Americanas” na Alameda São Boaventura, Fonseca, Niterói, 989", alegando, em síntese, que essas imagens é o único meio de priva dos fatos narrados na inicial.
Acontece que este pedido se trata, na verdade, de pretensão cautelar de exibição de documentos, procedimento este que, no caso destes autos, deve seguir o rito estabelecido nos arts. 305 a 310 e arts. 396 a 404, todos do CPC/2015, sendo inadmissível no microssistema da Lei nº 9099/95, conforme enunciado nº 14.5.2 do Encontro dos Juízes dos JECs e das Turmas Recursais, que dispõe: "AÇÃO CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE. É inadmissível a propositura de ação cautelar em sede de Juizados Especiais Cíveis” (TJRJ.
Aviso 23/2008).
Neste sentido: “E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - INCOMPETÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Pedido de exibição de documentos que é descabido no âmbito dos juizados especiais cíveis, porquanto incompatível com a simplicidade que se reveste o sistema dos Juizados. 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95” (TJ-MT - RI: 10059954920188110006 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/11/2019). “Ação cautelar de exibição de documentos - Juizado Especial Cível - Não cabimento - Ação que, em sua forma autônoma, é incabível no âmbito dos Juizados, quer porque não prevista no art. 3.º da Lei 9.099/95, quer por se sujeitar a rito especial, incompatível com o procedimento previsto no art. 14 e seguintes da lei dos juizados" (TJ-SP - RI: 22149 SP, Relator: Elias Junior de Aguiar Bezerra, Data de Julgamento: 17/12/2008, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 22/01/2009). “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
NATUREZA CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra a sentença, proferida pelo Juízo do 6º JEC de Brasília, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na incompetência dos Juizados Especiais para processamento de ação cautelar de exibição de documentos. 2.
Busca a parte recorrente a exibição de extrato da Conta PASEP n. 170419425479, para ?descobrir se existem ou não direitos à serem pleiteados através de uma possível Ação de Correção monetária da conta do Pasep, pois o Requerido cuidou da gestão referente às aplicações dos rendimentos e correção do PASEP Ação de Revisão Contratual.? 3.
A medida cautelar pretendida na forma de processo preparatório e autônomo tem procedimento próprio que não se amolda ao procedimento previsto no sistema dos Juizados Especiais.
O pedido de natureza cautelar revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 4.
Como é cediço, a pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais 5.
Precedentes: BANCO BRADESCO S/A versus CESAR AUGUSTO BAGATINI: Acórdão n. 836833, 20140710063808ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/12/2014, publicado no DJE: 09/12/2014.
Pág.: 370.
Mais recentemente DISTRITO FEDERAL versus ANA ZELIA SOUSA ALVES: Acórdão 1202583, 07160420520198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Logo, não se mostra cabível o processamento de ação cautelar autônoma em sede de Juizado Especial.
Seria cabível sim, a formulação de pretensão com caráter cautelar dentro do processo principal, de forma incidental, o que não é o caso, visto que o autor objetiva tão somente obter providência cautelar. 7.
Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para conhecer da matéria objeto da demanda, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito, conforme determina o artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça ora deferida.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95” (TJ-DF 07256993420208070016 DF 0725699-34.2020.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/12/2020).
Destaque-se que não se mostra possível apenas o indeferimento da pretensão cautelar (pedido "B" da inicial de index 155212939), pois esta, pelo que se extrai da própria narrativa autoral, é essencial à comprovação dos fatos narrados na inicial e sua ausência poderá comprometer o julgamento do mérito da pretensão autoral.
O que pretende a parte Autora só pode ser obtido na justiça comum.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas face o disposto no art. 54, caput, da lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 13 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
13/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/11/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 14:45
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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08/11/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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