TJRJ - 0062948-09.2019.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:38
Baixa Definitiva
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26/06/2025 17:46
Documento
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16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0062948-09.2019.8.19.0001 Assunto: Revisão de Aluguel / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0062948-09.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00143157 APELANTE: CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLÍNICO GERAL LTDA ADVOGADO: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA OAB/RJ-142307 APELADO: EPARK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA ADVOGADO: ROBERTO DA COSTA SANTOS MENIN OAB/RJ-178151 Relator: DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL CONEXA À AÇÃO REVISIONAL.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACORDO HOMOLOGADO.
I - CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido da Epark, fixando o valor de R$ 209.037,02 a título de aluguel com o objetivo de ajustar o valor da ação renovatória ao montante estabelecido na revisional.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A primeira demandante/Cemed requer a anulação da sentença, em razão da discordância com o valor apurado no laudo pericial, e, subsidiariamente, a fixação do aluguel conforme apurado por empresa contratada pela apelante, além da realização de nova perícia, caso o laudo apresentado não seja acolhido.
A segunda demandante/Eprak requer que o valor do aluguel na ação renovatória seja fixado em R$ 256.786,00 por mês, conforme apurado no laudo pericial de fls. 668/672.
III - RAZÕES DE DECIDIR Constata-se a ausência de interesse recursal em razão da perda superveniente do objeto, decorrente de acordo celebrado entre as partes no curso do processo.
Embora o referido acordo ainda não tenha sido formalmente homologado pelo juízo de origem, sua comunicação nos autos da apelação demonstra a inequívoca intenção de desistência do recurso, impondo-se o reconhecimento da perda de objeto.
Homologação do acordo em sede recursal que é plenamente possível.
IV- DISPOSITIVO Com fulcro no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso, em razão da perda superveniente do objeto. -
13/05/2025 17:05
Retirada de pauta
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13/05/2025 14:19
Recurso prejudicado
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12/05/2025 11:19
Conclusão
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05/05/2025 11:45
Documento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 18:30
Inclusão em pauta
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10/04/2025 17:48
Remessa
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19/03/2025 14:38
Conclusão
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19/03/2025 14:35
Documento
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18/03/2025 17:47
Mero expediente
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10/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 11:08
Conclusão
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27/02/2025 11:00
Distribuição
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26/02/2025 15:37
Remessa
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26/02/2025 15:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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