TJRJ - 0802063-35.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 23:26
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de LUDMILA MELO VASCONCELOS PONTES em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802063-35.2025.8.19.0211 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: JOAO GOMES DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular - 
                                            
12/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO GOMES DE SOUZA - CPF: *04.***.*00-30 (AUTOR).
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09/05/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de LUDMILA MELO VASCONCELOS PONTES em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 19:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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