TJRJ - 0118842-91.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:31
Juntada de petição
-
10/08/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2025 13:16
Juntada de documento
-
06/06/2025 10:10
Juntada de petição
-
30/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:43
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
CONFIDERE CN IV EMPREENDIMENTOS S/A ajuizou embargos à execução em face de GYPWALL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - EPP, requerendo a suspensão da execução em andamento e que sejam julgados procedentes os embargos à execução para afastar as cobranças realizadas pela Embargada.
O Embargante sustenta, inicialmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, tendo sido incluído como devedor principal com base em uma suposta configuração de grupo econômico.
Além disso, alega que os documentos apresentados para embasar a execução não possuem força executiva, pois não preenchem os requisitos legais exigidos para configurar título executivo extrajudicial.
Argumenta também que os débitos cobrados estão prescritos, sendo, portanto, inexigíveis judicialmente.
No mérito, o Embargante afirma que não possui qualquer responsabilidade pelo pagamento dos débitos exequendos./r/r/n/r/n/n Acompanham a inicial (fls. 03/11) os documentos de fls. 12/17. /r/r/n/r/n/n O Embargado se manifestou às fls. 42/51, na qual sustenta a legitimidade passiva do Embargante, pois constituem grupo econômico.
Argumenta que há força executiva nos documentos acostados.
Rebate o pedido de efeito suspensivo.
Bate-se pela improcedência do pedido. /r/r/n/n O Embargante se manifestou Às fls. 62/68./r/r/n/n É o relatório.
Fundamento e decido. /r/r/n/n Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes nos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. /r/n /r/n Examinando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Embargante, entendo por bem acolhê-la. /r/r/n/n Com efeito, ainda que o Embargante pertença ao mesmo grupo econômico da parte executada, somente poderá ter seus bens bloqueados se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica for previamente instaurado, não sendo suficiente mero redirecionamento da execução (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.864.620-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/9/2023)./r/r/n/n Diante disso, uma vez que não houve a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a execução não deve prosseguir em relação ao Embargante./r/r/n/n Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução e, via de consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO RELATIVAMENTE À EMBARGANTE, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. /r/r/n/n Condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o sobre o valor da causa. /r/r/n/n Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/03/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 15:47
Conclusão
-
24/02/2025 17:47
Juntada de petição
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24/01/2025 19:28
Conclusão
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24/01/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 15:06
Juntada de petição
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07/10/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:58
Conclusão
-
02/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:07
Juntada de petição
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09/09/2024 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 06:30
Apensamento
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03/09/2024 19:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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