TJRJ - 0803214-43.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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21/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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21/09/2025 15:26
Outras Decisões
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11/08/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803214-43.2024.8.19.0026 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GIBRAN LUIS MARON EXECUTADO: ANA LUCIA XIMENES DE PAULA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA LUCIA XIMENES DE PAULA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Gibran Luis Maron em face de Ana Lúcia Ximenes de Paula, na qual, após a tentativa de penhora eletrônica de ativos financeiros da executada restar frustrada, foi determinada a realização de penhora e avaliação sobre bens existentes na propriedade da executada, tendo o exequente indicado a penhora sobre sacos de café que estariam sendo cultivados em tal imóvel da devedora.
Ocorre que por ocasião do cumprimento da diligência de penhora/avaliação, certificou o oficial de justiça que : "visualizamos alguns trabalhadores com uma máquina ensacando café, e ao ser arguido quem seria o dono daquelas sacas de café, o sr Aldair se identificou como sendo o dono.
Diligenciando na propriedade da requerida foi encontrado no outro terreiro ao lado de sua residência café em fase de secagem (foto anexa), e ainda muito café no pé a serem colhidos"... (ID 199507419).
Foi ofertada pela executada impugnação à penhora (ID 199798623), na qual afirma que não é proprietária da propriedade rural onde reside, estando o imóvel registrado em nome de terceiro.
Acrescenta que o café produzido nessa área é colhido exclusivamente para o sustento da executada e de sua família, configurando pequena produção familiar, caracterizando a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, e que a proteção se estende também, aos frutos dessa propriedade.
Requereu a imediata revogação da decisão de penhora, por inexistir vínculo da executada com a produção comercial do café encontrado próximo à sua casa de moradia; por tratar-se de pequena propriedade rural explorada para subsistência e porque parte do café encontrado pertence a terceiro (Maurinho), conforme contrato anexo.
Pelo exequente, no ID 200080471, foi afirmado que conforme registrado na diligência do OJA há farta colheita de café na propriedade da executada, sendo certo que a mesma detém a posse direta e produtiva da área, pugnando pela indeferimento da impugnação apresentada pela executada diante da ausência de qualquer prova minimamente robusta acerca da alegada titularidade de terceiro sobre a safra penhorada.
Requereu, também, o prosseguimento regular da execução, com a manutenção da penhora dos sacos de café localizados na propriedade rural da executada. É o breve relato.
Decido. É relevante pontuar, a princípio, que na certidão exarada no ID 199507419 ficou evidenciada a dúvida demonstrada pelo oficial de justiça acerca da propriedade sobre o imóvel onde foi realizada a diligência de penhora, bem como sobre as sacas de café, sobre os cafés na fase de secagem e até mesmo sobre o café que ainda se encontrava no pé para ser colhido, sendo certo que não foi realizada nenhuma penhora nem avaliação do que foi encontrado.
Por tal razão, indefiro o requerimento do credor no sentido da manutenção da penhora, já que tal ato processual não foi concretizado.
As partes também divergem, afirmando ambas em sentido contrário sobre a quem pertence a propriedade onde reside a executada e sobre a titularidade da produção de café que encontra-se naquela propriedade.
Desse modo, converto o julgamento da impugnação ofertada pela devedora em diligência, para determinar que as partes - exequente e executada - juntem ao processo, no prazo de quinze dias, os documentos comprobatórios acerca da propriedade onde foi determinada a diligência de penhora /avaliação localizada na Estrada Varre-Sai, nº100, Varre-Sai, CEP 28375-000, ou seja, a escritura atualizada do imóvel, assim como documentos que indiquem a quem pertence as sacas de café encontradas naquele local.
ITAPERUNA, 1 de julho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
01/07/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 20:23
Outras Decisões
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de GIBRAN LUIS MARON em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de ANA LUCIA XIMENES DE PAULA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0803214-43.2024.8.19.0026 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GIBRAN LUIS MARON EXECUTADO: ANA LUCIA XIMENES DE PAULA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA LUCIA XIMENES DE PAULA 1- Intime-se o exequente para se manifestar quanto à proposta de acordo acostada no ID 199798623, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como resposta negativa. 2- Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos.
ITAPERUNA, 11 de junho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
12/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:50
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de GIBRAN LUIS MARON em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0803214-43.2024.8.19.0026 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GIBRAN LUIS MARON EXECUTADO: ANA LUCIA XIMENES DE PAULA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA LUCIA XIMENES DE PAULA Na petição de ID 190424061, a exequente requer a penhora de tantos sacos de cafés quantos bastem para pagamento do débito, já que a executada possui uma propriedade rural com plantações de café e se encontra em época de colheita.
Defiro o requerimento do exequente, uma vez frustrada a tentativa de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD.
Assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação eletrônico sobre bens da executada ( sacos de cafés quantos bastem para pagamento do débito), devendo constar no mandado que a parte exequente figurará como depositária e o valor atualizado do débito de R$38.659,05.
Deverá ser anexado ao mandado o ID190424069.
ITAPERUNA, 21 de maio de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
22/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 18:44
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 19:34
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2025 19:03
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 19:53
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
31/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:13
Expedição de Informações.
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05/09/2024 06:49
Expedição de Carta precatória.
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24/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 13:15
Audiência Conciliação cancelada para 04/11/2024 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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05/07/2024 16:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 18:39
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 12:41
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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04/06/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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