TJRJ - 0845163-93.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:38
Outras Decisões
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21/08/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARZAGAO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CARLOS MARIA GARCIA MARZAGAO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE MARZAGAO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0845163-93.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO JOSE MARZAGAO INVENTARIANTE: JOSE EDUARDO MARZAGAO RÉU: CARLOS MARIA GARCIA MARZAGAO Trata-se de ação de cobrança proposta por ESPÓLIO DE AUGUSTO JOSÉ MARZAGÃO, representado pelo inventariante JOSÉ EDUARDO MARZAGÃO, em face de CARLOS MARIA GARCIA MARZAGÃO.
Alega a parte autora que o falecido Sr.
Augusto José de Marzagão era proprietário de apartamento localizado no bairro do Flamengo, o qual havia sido dado em comodato ao réu durante mais de 30 anos, sendo os encargos regularmente honrados durante tal período, mas que, desde o falecimento em novembro de 2017, o réu continuou fazendo uso exclusivo do imóvel, sem quitar os débitos mensais que lhe cabiam.
Sustenta que foi enviada notificação extrajudicial ao réu em maio de 2019, notificando a inadimplência e requerendo a desocupação espontânea do imóvel, mas que a sua efetiva saída só ocorreu em setembro do referido ano, sem a quitação do débito, e após o ajuizamento de ação de reintegração de posse por parte do autor.
Requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$129.314,18, referente ao período em que ocupou o imóvel do Espólio-autor, entre o falecimento do comodante e a data da efetiva desocupação.
Inicial de index. 29986558, instruída pelos documentos de indexadores 29986560/29986600.
Em contestação, o réu reconhece o pedido em relação às despesas referentes ao imóvel até a data em que o desocupou, mas afirma que não possui condições de fazer o pagamento de tal montante, razão pela qual requer o seu abatimento do quinhão a ser recebido da herança do espólio (index. 72200720).
Manifestação do autor requerendo o julgamento antecipado do feito (index 79879628).
Decisão de index. 120181196, deferindo ao réu a gratuidade de justiça.
O autor informou que não tem interesse na produção de novas provas (index 125623649).
Intimado, o réu não se manifestou (index. 151216599) É o relatório.
Tendo em vista que há nos autos elementos suficientes ao deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pleiteia o pagamento da quantia de R$129.314,18, referente à ocupação e às despesas inadimplidas pelo réu inerentes ao imóvel de sua propriedade entre o período de 28 de novembro de 2017 a 30 de setembro de 2019.
Como é sabido, as despesas condominiais, ante a sua natureza de obrigação propter rem, podem recair tanto sobre o proprietário do imóvel quanto sobre o ocupante da unidade a qualquer título, sendo ambos coobrigados pelo pagamento de tais débitos.
Na presente hipótese, o réu, em sua peça de defesa, reconheceu que continuou residindo no imóvel após o falecimento do efetivo proprietário até setembro de 2019, assim como admitiu a sua responsabilidade quanto à dívida surgida durante esse período.
Ademais, o réu tampouco impugnou o valor referente ao débito postulado pela parte autora, tendo apenas sustentado que não possui condições de realizar o seu pagamento, e se limitado a requerer que fosse reservado o crédito do seu quinhão a ser recebido, referente à herança deixada pelo "de cujus".
Por outro lado, verifica-se que a parte autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, ao comprovar a inadimplência por parte do réu a partir da ação de cobrança ajuizada pelo condomínio (indexadores 29986591/29986600), e ao discriminar em sua exordial os débitos devidos pelo demandado.
Assim, resta inconteste o dever do réu em arcar com o pagamento da quantia por ele devida no período em que residiu no imóvel objeto da lide, desde o falecimento do autor até a sua efetiva desocupação.
Com relação à atualização do débito, este deverá ser corrigido desde o vencimento das respectivas prestações condominiais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “a”, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de R$129.314,18 (cento e vinte e nove mil trezentos e quatorze reais e dezoito centavos), corrigidos desde o vencimento das prestações mensais e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 § 2º do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida ao réu, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Retifique-se o polo ativo para que conste “Espólio de José Augusto Marzagão”.
Transitada em julgado, traga a parte autora planilha atualizada para fins de expedição do ofício ao Juízo da 1ª Vara de Família do Foro Regional de Jacarepaguá (Processo nº 0051955-48.2017.8.19.0203), conforme requerido.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
16/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de DANIELA SCHWEIG CICHY em 02/10/2024 23:59.
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04/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS MARIA GARCIA MARZAGAO - CPF: *30.***.*90-20 (RÉU).
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23/05/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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22/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE MARZAGAO em 09/04/2024 23:59.
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04/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ERASMO SANTANA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
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03/03/2023 00:18
Decorrido prazo de ERASMO SANTANA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:18
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 02/03/2023 23:59.
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16/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 13:15
Juntada de Informações
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25/01/2023 13:15
Juntada de Informações
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25/01/2023 13:14
Juntada de Informações
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25/01/2023 13:14
Juntada de Informações
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25/01/2023 13:14
Juntada de Informações
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25/01/2023 13:13
Juntada de Informações
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25/01/2023 13:10
Juntada de Informações
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24/01/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
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09/11/2022 00:26
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:26
Decorrido prazo de ERASMO SANTANA DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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31/10/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:51
Conclusos ao Juiz
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18/10/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 18:36
Conclusos ao Juiz
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19/09/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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