TJRJ - 0882476-20.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:42
Baixa Definitiva
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18/07/2025 17:41
Documento
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0882476-20.2024.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0882476-20.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00384217 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: AUGUSTO DIAS LIMOES ADVOGADO: ALEXANDRE WANDERLEY DA SILVA COSTA OAB/RJ-068340 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Ementa: Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Cobrança indevida.
Fornecimento de serviço de água e esgoto.
Negativação do nome do consumidor.
Sentença de procedência do pedido inicial que deve ser mantida.I.
Caso em exame 1.
Trata-se de demanda na qual o autor alegou, em síntese, ser proprietário de imóvel comercial, cujo serviço de fornecimento de água potável e de tratamento de esgoto é prestado pela empresa ré, que passou a realizar cobranças excessivas, apesar de o imóvel estar desocupado desde a pandemia.
Aduziu que requereu o cancelamento do ramal, mas a empresa demandada não atendeu ao pedido solicitado, continuou a efetuar cobranças e inseriu o seu nome nos cadastros restritivos ao crédito.II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar (i) se a cobrança era legítima, (ii) se restou configurada a ocorrência de dano moral e (iii) se a indenização a tal título foi corretamente arbitrada.III.
Razões de decidir 3.
O autor alegou que solicitou o cancelamento do serviço, o que restou comprovado pelo protocolo anexado aos autos. 4.
A empresa ré, por sua vez, não logrou comprovar a legitimidade da cobrança impugnada, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu.5.
Em conseguinte, constata-se o acerto nas determinações de cancelamento do débito e de retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.6.
Dano moral caracterizado pela negativação indevida.
Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como em observância ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação.IV.
DispositivoRecurso a que se nega provimento. _________Dispositivos relevantes citados: artigo 14, caput e §3º, do Código de Defesa do Consumidor; artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 89, da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual; 0804917-64.2023.8.19.0213 - Apelação - Des.
Márcia Alves Succi - Julgamento: 06/05/2025 - Sétima Câmara de Direito Privado - Antiga 12ª Câmara Cível; 0906461-52.2023.8.19.0001 - Apelação - Des.
Horácio dos Santos Ribeiro Neto - Julgamento: 18/02/2025 - Sétima Câmara de Direito Privado - Antiga 12ª Câmara Cível; 0810979-68.2023.8.19.0004 - Apelação - Des.
Cristina Tereza Gaulia - Julgamento: 28/01/2025 - Quarta Câmara de Direito Privado - Antiga 5ª Câmara Cível.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
18/06/2025 18:01
Documento
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18/06/2025 17:42
Conclusão
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10/06/2025 12:00
Não-Provimento
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA dez de junho de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 144.
APELAÇÃO 0882476-20.2024.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0882476-20.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00384217 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: AUGUSTO DIAS LIMOES ADVOGADO: ALEXANDRE WANDERLEY DA SILVA COSTA OAB/RJ-068340 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR -
22/05/2025 13:08
Inclusão em pauta
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20/05/2025 18:51
Pedido de inclusão
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 77ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0882476-20.2024.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0882476-20.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00384217 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: AUGUSTO DIAS LIMOES ADVOGADO: ALEXANDRE WANDERLEY DA SILVA COSTA OAB/RJ-068340 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR -
15/05/2025 11:13
Conclusão
-
15/05/2025 11:10
Distribuição
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14/05/2025 20:00
Remessa
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14/05/2025 19:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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