TJRJ - 0321565-70.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:16
Conclusão
-
13/08/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por TÂNIA SIDNEY VIEIRA DE SOUZA na qual se insurge a excipiente contra a Execução Fiscal que lhe foi ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro para cobrança de crédito tributário relativo a IPTU e TCDL do exercício de 2018, 2020 e 2021./r/r/n/nA excipiente alega a nulidade da Certidão de Dívida Ativa./r/r/n/nIntimado, o Município requer que seja rejeitada a exceção de pré-executividade e determinado que o feito siga o seu regular prosseguimento./r/r/n/nApós uma análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à excipiente./r/r/n/nNo que tange aos supostos vícios das CDAs, não se vislumbram erros de ordem formal que maculem a certeza e liquidez dos créditos exigidos, tendo os referidos títulos observado a totalidade dos requisitos previstos na LEF e no CTN./r/r/n/nOs requisitos a serem observados na expedição das CDAs são aqueles constantes do art. 2º, §§5º e 6º da LEF - Lei n.º 6.830/80, combinado com o art. 202 do CTN - Código Tributário Nacional, que materializam as condições essenciais para que o executado tenha plena oportunidade de defesa./r/r/n/nNo caso, a regularidade formal das CDAs é exigida para que o executado possa exercer a ampla defesa, assegurando-lhe o cumprimento dos Princípios do Contraditório e do Devido Processo Legal, havendo que se registrar que, ainda que vícios formais houvesse na CDA, o executado deveria demonstrar o prejuízo que estes teriam lhe causado, o que no caso não ocorreu.
Veja-se julgado nesse sentido:/r/r/n/n¿PROCESSO CIVIL. (...) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. (...) CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
SUBSTITUIÇÃO.
EMENDA DA INICIAL.
REQUISITOS.
PREJUÍZO À DEFESA. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte vem entendendo que não se deve declarar a nulidade da CDA, ainda que ela se ressinta de algum dos requisitos indicados no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, quando tais falhas sejam supridas por outros elementos constantes nos autos, permitindo a ampla defesa do executado. (...) 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ ¿ REsp nº 485.743/ES, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 02/02/2004)¿/r/r/n/nNesse sentido, o artigo 2º, parágrafos 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980, exige que a Certidão de Dívida Ativa informe: I) o nome e o domicílio do devedor; II) o valor originário da dívida e a forma de cálculo dos juros de mora; III) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV) as informações referentes à atualização monetária da dívida; V) a data e o número de inscrição no Registro de Dívida Ativa; e VI) o número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiver apurado o valor da dívida./r/r/n/nAssim, considerando que a Certidão de Dívida Ativa apresenta todos os requisitos supracitados, deve ser mantida a presunção de higidez da cobrança municipal./r/r/n/nPelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução. -
11/05/2025 10:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/05/2025 10:19
Conclusão
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18/03/2025 22:01
Juntada de petição
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20/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:46
Conclusão
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09/02/2025 13:32
Juntada de petição
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30/08/2023 14:49
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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26/08/2023 10:11
Conclusão
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26/08/2023 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 17:14
Juntada de petição
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27/07/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 13:27
Juntada de documento
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25/07/2023 13:26
Outras Decisões
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25/07/2023 13:26
Conclusão
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25/07/2023 13:15
Juntada de petição
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21/07/2023 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2023 16:10
Conclusão
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03/01/2023 05:18
Documento
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29/12/2022 12:51
Juntada de petição
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10/12/2022 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2022 20:57
Conclusão
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27/11/2022 09:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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