TJRJ - 0802743-42.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:48
Expedição de Informações.
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27/08/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 11:49
Expedição de Informações.
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20/08/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:08
Outras Decisões
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22/07/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 18:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/07/2025 18:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:20
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CESAR DA CUNHA MACEDO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0802743-42.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR DA CUNHA MACEDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta por CESAR DA CUNHA MACEDOem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., em que se insurge o Autor em face de fatura recebida no mês de Agosto de 2023, afirmando não ter firmado contrato na unidade consumidora informada na fatura.
Informa, ainda, que a Ré inseriu o seu nome nos cadastros restritivos ao crédito.
Requer a concessão de tutela antecipada, para que exclua o seu nome dos cadastros restritivos ao crédito.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, declaração de inexistência de débito, e que seja condenada a Ré a pagar indenização pelos danos morais suportados.
Decisão, no id. 99842506, deferindo o pedido de gratuidade de justiça, bem como o de tutela antecipada.
Contestação apresentada, id. 104731943, alegando, em síntese, regularidade da medição; que as faturas emitidas refletem o real consumo da parte Autora; que não encontrou indícios de mau funcionamento na medição; que a parte Autora não comprovou o fato alegado; que os danos morais não restaram comprovados.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 108088193.
Manifestação das partes, em provas, nos ids. 109595969 e 109996014.
Decisão saneadora, no id. 140904255, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora.
Manifestação das partes, em provas, nos ids. 141574528 e 142470170.
Decisão, no id. 186734347, declarando encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a decidir.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
A questão controvertida nesta demanda cinge-se quanto à legalidade da cobrança referente à fatura de consumo de energia elétrica emitida pela concessionária Ré, no mês de Agosto de 2023.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1° e 2° do artigo 3º da mesma lei) de tal relação.
Não obstante, presente a verossimilhança das alegações da parte Autora e a sua hipossuficiência, bem como pela inversão do ônus da prova em favor da parte Autora e pelas circunstâncias do caso concreto, a parte Ré se encontra em melhor condição para a produção de prova capaz de modificar, excluir ou impedir o direito da parte Autora, na forma do art. 373, II, CPC.
No caso em tela, afirma a parte Autora que não possui contrato de prestação de serviços com a Ré para o endereço indicado na fatura objeto desta demanda.
O endereço residencial do Autor (Rua do Cipó, lote 113, quadra 11, Chácaras Arcampo, Duque de Caxias-RJ, CEP: 25255- 540) é diferente do endereço constante da fatura objeto desta demanda (id. 97785117).
A Ré, em contestação, alega a regularidade da cobrança, porém não trouxe ao processo qualquer documento que comprovasse que o Autor seria titular do serviço prestado na Rua Denzedeiro, nº. 0, CEP.: 25251450, mormente o contrato firmado.
Embora tenha sido oportunizada à concessionária Ré ampla produção probatória, a requerida não conseguiu explicar o motivo e a legalidade da cobrança, ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito da parte Autora, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Nesse passo, entende esta Magistrada, que a cobrança objeto desta demanda deve ser declarada inexistente.
Superada a questão da responsabilidade da concessionária Ré, passa-se a análise dos danos morais e ao quantumindenizatório.
Nesse diapasão, vê-se no caso em tela, que os danos morais são in re ipsa, em razão da falha na prestação dos serviços, levando-se em conta a angústia experimentada pela parte Autora em ter o seu nome inserido nos cadastros restritivos ao crédito.
Como sabido, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório, acrescidos, segundo boa parte da doutrina, de um componente punitivo, que encontra aplicação no caso em exame.
No caso em exame, o valor da indenização deve corresponder a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação pelos dissabores sofridos, não devendo ser tão alto que importe no enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-os ao caso concreto.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso. À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)a título de danos morais.
Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada concedida, limitando-a ao objeto desta demanda, e ainda, para: 1.declarar a inexistência de débito com relação à fatura objeto desta demanda, no valor de R$ 210,04 (id. 97785117), devendo a Ré abster-se de efetuar cobrança da mesma, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado; E ainda para condenar a Ré a 2. indenizarà parte Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da sentença.
Condeno a concessionária Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
14/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:03
Outras Decisões
-
25/02/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE SOUZA GONCALVES em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSEMAR NASCIMENTO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 21:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de CESAR DA CUNHA MACEDO em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 17/04/2024 23:59.
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28/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CESAR DA CUNHA MACEDO - CPF: *84.***.*34-53 (AUTOR).
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24/01/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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