TJRJ - 0820359-58.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/09/2025 01:58 Decorrido prazo de FLAVIA POLONIO CARVAO em 26/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 18:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 00:30 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo:0820359-58.2022.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA POLONIO CARVAO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTESE RÉU: RAVA SOLUCOES CONDOMINIAIS, SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS LTDA Manifeste-se a parte autora sobre o alegado no id. 197315204, no prazo de cinco dias.
 
 Após, voltem conclusos.
 
 NITERÓI, 26 de agosto de 2025.
 
 ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular
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                                            26/08/2025 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 16:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2025 11:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/08/2025 11:42 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2025 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 00:13 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0820359-58.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA POLONIO CARVAO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTESE RÉU: RAVA SOLUCOES CONDOMINIAIS, SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS LTDA Relatório: Petição Inicial – ID 35609787: A autora, Flavia Polonio Carvão, ajuíza ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais em face do Condomínio do Edifício Montese e da Rava Soluções Condominiais Ltda., alegando desorganização do bicicletário e defeito no carrinho de compras da garagem, o que teria lhe causado lesões físicas e danos ao seu patrimônio.
 
 Pleiteia tutela antecipada, danos materiais (R$ 159,00), custeio de exames e fisioterapia, organização do bicicletário, fornecimento de imagens de câmeras e indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
 
 Requereu justiça gratuita.
 
 Despacho – ID 35951900: Deferida a justiça gratuita.
 
 Indeferida a tutela antecipada por ausência de requisitos do art. 300 do CPC.
 
 Determinada a citação dos réus.
 
 Embargos de Declaração – ID 40660954: A autora opõe embargos contra o indeferimento da tutela de urgência, alegando contradição.
 
 Decisão – ID 52784169: Rejeitados os embargos de declaração.
 
 Mantida a decisão que indeferiu a tutela antecipada.
 
 Contestação – ID 126304267: Os réus impugnam o pedido de gratuidade, afirmando que a autora litiga excessivamente, com dezenas de ações similares.
 
 Alegam que a demanda é infundada, fruto de conflitos pessoais, e requerem a produção de prova testemunhal, documental suplementar e o depoimento pessoal da autora.
 
 Impugnação à contestação / Réplica – ID 149747693: A autora rebate a impugnação da gratuidade de justiça, afirmando que vive com renda mensal inferior a R$ 700,00, obtida com vendas informais.
 
 Sustenta que os fatos alegados na inicial decorrem da má gestão condominial.
 
 Ofício (ID 177004790): Cópia de ofício oriundo de outro processo que informa o elevado número de ações ajuizadas pela autora, encaminhado ao NUPECOF e CENIF.
 
 Petição sobre produção de provas – ID 142370440: A parte ré reitera pedido de produção de provas: testemunhal, documental e depoimento pessoal da autora.
 
 Decido.
 
 I – Preliminares: Rejeito a preliminar de indeferimento da gratuidade de justiça arguida pela parte ré em contestação (ID 126304267).
 
 O benefício já foi concedido por decisão de ID 35951900, e mantido após julgamento de embargos de declaração (ID 52784169).
 
 A parte autora está assistida pela Defensoria Pública (ID 149747693) e demonstrou nos autos condição de hipossuficiência, inclusive mediante documentos de ausência de vínculo empregatício e declaração de renda (IDs 35609798 e 35610604).
 
 Afasta-se também a alegação de litigância temerária em razão da quantidade de ações ajuizadas.
 
 A existência de múltiplos processos não autoriza, por si só, o indeferimento da gratuidade nem a conclusão de abuso do direito de ação, especialmente na ausência de decisão judicial que assim reconheça de forma definitiva.
 
 II – Pontos controvertidos: A existência de omissão ou falha da administração do condomínio quanto à manutenção do bicicletário e do carrinho de compras da garagem; A ocorrência de danos materiais e lesões físicas à autora em decorrência da suposta má conservação dos equipamentos; A responsabilidade dos réus pelos danos alegados e eventual obrigação de indenizar, inclusive por danos morais; O valor dos prejuízos efetivamente suportados pela parte autora.
 
 III – Provas: A controvérsia gira em torno de elementos objetivos documentados nos autos, como e-mails, fotos, vídeos e registros médicos.
 
 Os pedidos da parte ré de produção de prova oral, tanto testemunhal quanto de depoimento pessoal da autora (ID 142370440), referem-se a elementos colaterais e subjetivos da relação entre as partes, que não se revelam indispensáveis à solução da lide.
 
 Assim, indefiro o pedido de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora, por serem desnecessários.
 
 Por outro lado, defiro a produção de prova documental complementar, conforme requerido pela parte ré, devendo ser promovida no prazo legal, se ainda houver documentos a serem juntados.
 
 Intimem-se as partes para requerer eventual juntada de novos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
 
 NITERÓI, 20 de maio de 2025.
 
 ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular
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                                            20/05/2025 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 09:53 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            19/05/2025 18:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/05/2025 18:07 Expedição de Certidão. 
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                                            10/03/2025 11:37 Expedição de Informações. 
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                                            28/01/2025 14:54 Expedição de Certidão. 
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                                            14/10/2024 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/09/2024 21:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 00:03 Publicado Intimação em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 20:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 20:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2024 16:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/08/2024 16:05 Expedição de Certidão. 
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                                            07/06/2024 00:06 Decorrido prazo de RAVA SOLUCOES CONDOMINIAIS, SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS LTDA em 06/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 00:13 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTESE em 05/06/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 17:25 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/05/2024 17:14 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/05/2024 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 14:15 Expedição de Mandado. 
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                                            08/05/2024 14:15 Expedição de Mandado. 
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                                            08/05/2024 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 16:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2024 16:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/04/2024 16:21 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2024 01:00 Decorrido prazo de FLAVIA POLONIO CARVAO em 05/02/2024 23:59. 
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                                            15/01/2024 18:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/12/2023 19:02 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/11/2023 15:59 Expedição de Mandado. 
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                                            24/10/2023 16:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2023 15:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/10/2023 15:34 Expedição de Certidão. 
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                                            11/08/2023 21:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2023 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2023 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2023 20:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2023 01:12 Decorrido prazo de FLAVIA POLONIO CARVAO em 16/05/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2023 12:40 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/04/2023 17:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/04/2023 17:07 Expedição de Certidão. 
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                                            28/01/2023 00:07 Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 27/01/2023 23:59. 
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                                            21/12/2022 15:39 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            15/12/2022 16:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/12/2022 16:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/12/2022 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2022 15:33 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/11/2022 15:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/11/2022 15:35 Expedição de Certidão. 
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                                            09/11/2022 11:52 Juntada de Petição de certidão 
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                                            08/11/2022 10:57 Distribuído por sorteio 
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                                            08/11/2022 10:57 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/11/2022 10:57 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/11/2022 10:56 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/11/2022 10:56 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/11/2022 10:56 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/11/2022 10:56 Juntada de Petição de outros documentos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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