TJRJ - 0078634-39.2022.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:27
Definitivo
-
18/06/2025 16:27
Expedição de documento
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18/06/2025 16:22
Documento
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18/06/2025 14:40
Remessa
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18/06/2025 13:40
Remessa
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0078634-39.2022.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0078634-39.2022.8.19.0000 Protocolo: 3204/2023.00686249 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 ADVOGADO: BRUNO CALFAT OAB/RJ-105258 RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COMPLETO ENGENHO NOVO ADVOGADO: RAFAELA GOMES BARROSO DO NASCIMENTO OAB/RJ-174953 ADVOGADO: DANIELLE LINS DA SILVA OAB/RJ-147002 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0078634-39.2022.8.19.0000 Recorrente: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Recorrido: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COMPLETO ENGENHO NOVO DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 103/123, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 46/50 e 97/101, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE A RÉ PROMOVA A COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO ATRAVÉS DA LEITURA DO HIDRÔMETRO, ABSTENDO-SE DE UTILIZAR A METODOLOGIA DE COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
RECURSO INTERPOSTO POR ÁGUAS DO RIO QUE ALEGA INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL, LEGALIDADE DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS E FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA O CRITÉRIO HÍBRIDO DE COBRANÇA.
A QUESTÃO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA, NÃO PODENDO SER APRECIADA NESTE MOMENTO POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS, MÉTODO DE COBRANÇA POR DIVERSAS VEZES JÁ DECLARADO COMO ILEGAL TANTO POR ESTE TRIBUNAL QUANTO PELO STJ.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 84 E 191 DESTA CORTE.
ENTENDIMENTO DO STJ, QUE JULGOU O RESP 1.166.561/ RJ, SUBMETENDO-O AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
A PRETENSÃO DO AUTOR É DE QUE ALÉM DA APURAÇÃO COM BASE NO CONSUMO REAL AFERIDO NO HIDRÔMETRO SEJA CONSIDERADO O NÚMERO DE UNIDADES CONSUMIDORAS DO CONDOMÍNIO PARA, ASSIM, ENQUADRAR EM PATAMAR INFERIOR DE FAIXA DE CONSUMO (SISTEMA HÍBRIDO).
NO ENTANTO, A DECISÃO RECORRIDA NÃO DEFERIU TAL PRETENSÃO, DETERMINANDO QUE A COBRANÇA SEJA FEITA PELA AFERIÇÃO DO CONSUMO REAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
Não havendo no acórdão qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não há o que declarar.
A matéria foi apreciada nos exatos termos em que a questão foi posta ao debate.
O juiz não está obrigado a se manifestar especificamente sobre todos os pontos das razões apresentadas pelas partes.
Incidência do verbete nº 52 da Súmula desta Corte.
Precedentes.
Rejeição dos embargos de declaração." Inconformados, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 300, 489, § 1°, IV, e 1.022, do CPC; 30, I, III e IV, 31, II, da Lei 11.445/07; 2°, XII, XIII e XVIII, 8°, 46, III, IV, V, VI e parágrafo único, e 47, do Decreto n° 7.217/10; 20, 21 e 24, da LINDB.
Argumenta que, o v. acórdão restou-se omisso quanto a pontos essenciais ao enfrentamento da lide.
Sustenta pela ausência da probabilidade do direito e do perigo do dano, afastando, portanto, o deferimento da tutela.
Argui que, a forma de cobrança utilizada está em conformidade com a legislação, uma vez que, utiliza-se da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 139.
Decisão da Terceira Vice-Presidência às fls. 141/143, determinando o sobrestamento do feito à luz do Tema n. 414 do STJ.
Petição de fls. 153/156, requerendo a extinção do feito, porque prejudicado. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se, às fls. 154, sentença extinguindo o feito originário, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC.
Assim, ante a evidente perda de objeto do presente recurso, dou por prejudicado o recurso especial interposto.
Em nada mais havendo, baixem ao juízo de origem.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
06/11/2023 14:45
Remessa
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09/10/2023 13:01
Remessa
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01/09/2023 14:38
Remessa
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09/08/2023 00:05
Publicação
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08/08/2023 17:05
Documento
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08/08/2023 17:02
Conclusão
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03/08/2023 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/07/2023 00:05
Publicação
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06/07/2023 15:11
Inclusão em pauta
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22/06/2023 17:59
Remessa
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19/06/2023 13:23
Conclusão
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19/06/2023 13:22
Documento
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07/06/2023 00:05
Publicação
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01/06/2023 10:20
Mero expediente
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30/05/2023 13:49
Conclusão
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22/05/2023 00:05
Publicação
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18/05/2023 17:41
Documento
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18/05/2023 16:18
Conclusão
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18/05/2023 12:00
Não-Provimento
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20/03/2023 00:05
Publicação
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17/03/2023 09:01
Inclusão em pauta
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08/03/2023 16:22
Remessa
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08/11/2022 16:22
Conclusão
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08/11/2022 16:21
Documento
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14/10/2022 00:07
Publicação
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13/10/2022 00:05
Publicação
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11/10/2022 12:36
Expedição de documento
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10/10/2022 17:51
Recebimento
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10/10/2022 11:16
Conclusão
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10/10/2022 11:00
Distribuição
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07/10/2022 17:08
Remessa
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07/10/2022 16:12
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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