TJRJ - 0803218-09.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 11:39
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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05/09/2025 11:39
Juntada de Ata da Audiência
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03/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:50
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803218-09.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENI SOARES DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, o não uso ou desbloqueio do cartão de crédito e o possível comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se ABSTENHA de efetuar descontos sob a rubrica CONSIGNAÇÃO CARTÃO - RCC, com parcela atualmente de R$ 109,43 (cento e nove reais e quarenta e três centavos) mensais impugnados na exordial, no benefício previdenciário do autor, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 16 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
19/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:06
Audiência Conciliação designada para 05/09/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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16/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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