TJRJ - 0803220-76.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 12:25
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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05/09/2025 12:25
Juntada de Ata da Audiência
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05/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/08/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0803220-76.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ALVES SILVA RÉU: TIM S A Aguarde-se a AC designada.
BARRA DO PIRAÍ, 26 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
30/06/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de TIM S A em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803220-76.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ALVES SILVA RÉU: TIM S A Relata a parte autora que em meados de dezembro de 2024 compareceu a loja física da ré com o objetivo de realizar a portabilidade da linha 24 99921-8409 com o objetivo de usar o sinal telefônico da TIM.
Que em março do presente ano recebeu cobranças da operadora VIVO e constatou que a portabilidade não havia ocorrido e que além de não terem efetuado a portabilidade, ativaram uma nova linha, não solicitada pelo autor, o que lhe causou, a priori, prejuízos financeiros uma vez que ficou com uma linha ativa na VIVO e outra na TIM.
Dessa forma, requer seja deferida a tutela de urgência a fim de determinar que a Réu realize a portabilidade para o acesso da linha telefônica (24) 99921-8409 do Autor, bem como realize o cancelamento da nova linha provisória sob o nº de celular (24) 98149-9309, não requerida pelo mesmo.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que existaprobabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vistaque, em cognição sumária, as alegações são verossímeis, diante da demonstrada manutenção de cobrança.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se ASTENHA de efetuar cobranças referentes a linha telefônica nº 24 98149-9309, impugnada na exordial, até provimento final, sob pena de multacorrespondente ao dobro de cada ato em desacordo, bem como PROCEDA a portabilidade da linha 24 99921-8409, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento.
Intimem-se.
Designe-se AC virtual.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 16 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
19/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:34
Audiência Conciliação designada para 05/09/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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16/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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