TJRJ - 0809734-70.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 14:00 Baixa Definitiva 
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                                            17/09/2025 13:56 Documento 
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                                            22/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            18/08/2025 16:40 Documento 
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                                            18/08/2025 15:58 Conclusão 
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                                            07/08/2025 13:31 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            25/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            23/07/2025 13:05 Inclusão em pauta 
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                                            21/07/2025 17:55 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            21/07/2025 11:52 Conclusão 
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                                            10/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0809734-70.2024.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
 
 BANCÁRIAS Ação: 0809734-70.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00199614 APELANTE: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: RENATA CRISTINA DE ASSIS LAURENTINO ADVOGADO: NATÁLIA EUGÊNIA NUÑEZ DE LIMA NETTO OAB/RJ-145612 Relator: DES.
 
 MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO DESPACHO: Ao Embargado.
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                                            03/07/2025 17:50 Mero expediente 
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                                            03/07/2025 17:03 Conclusão 
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                                            03/07/2025 17:02 Documento 
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                                            16/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809734-70.2024.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
 
 BANCÁRIAS Ação: 0809734-70.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00199614 APELANTE: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: RENATA CRISTINA DE ASSIS LAURENTINO ADVOGADO: NATÁLIA EUGÊNIA NUÑEZ DE LIMA NETTO OAB/RJ-145612 Relator: DES.
 
 MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESPESAS NÃO RECONHECIDAS, ACRESCIDAS DE CONSECTÁRIOS DA MORA.
 
 TESE DEFENSIVA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE SEGURANÇA ABSOLUTA DO SISTEMA DE COMPRA COM A SENHA DIGITAL.
 
 CONCLUSÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, NÃO DEMONSTRADA.
 
 DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA AO COMUNICAR COMPROVADAMENTE O PROTOCOLO DE NÃO RECONHECIMENTO DAS COMPRAS.
 
 INOBSERVÂNCIA PELO RÉU, QUE PROSSEGUIU NA COBRANÇA ACRESCIDA DE CONSECTÁRIOS.
 
 INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA QUE DEVE SER RECONHECIDA.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 QUANTUM FIXADO QUE OBSERVOU AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 SENTENÇA QUE MERECE SER PRESTIGIADA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.I.
 
 CASO EM EXAME:Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por RENATA CRISTINA DE ASSIS LAURENTINO em face do BANCO ITAÚ S.A sob o argumento de que é titular de cartão de crédito administrado pela ré, sendo que no mês de novembro de 2023 recebeu fatura com diversas compras que desconhece.
 
 No mérito, requer a condenação da ré a compensar danos morais, cancelar as compras não reconhecidas e os encargos financeiros e moratórios acumulados no cartão de crédito em razão das cobranças indevidas, além da exclusão de seu nome dos cadastros restritivos.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em: (i) verificar a exigibilidade das despesas não reconhecidas, acrescidas de consectários da mora; (ii) analisar a existência da causa excludente de responsabilidade pela ocorrência de culpa do consumidor na guarda do cartão e senha pessoal e intransmissível; (iii) a existência de dano material; (iv) verificar a ocorrência do dano moral e razoabilidade do quantum indenizatório.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: Fata impeditivo não comprovado, pela mera alegação de segurança absoluta do sistema e consequente presunção de inobservância pelo consumidor quanto ao dever de guarda do cartão e senha pessoal que não se sustenta.
 
 Consumidora que demonstra todo o zelo, ao não reconhecer as compras, notificando o Apelante, conforme protocolos acostados aos autos.
 
 Inexigibilidade das cobranças, acrescidas de encargos moratórios.
 
 Negativação indevida capaz de ensejar o dano moral.
 
 Dano moral fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO: Sentença de procedência parcial que merece ser prestigiada.
 
 DESPROVIMENTO do recurso de Apelação.
 
 Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            12/05/2025 11:00 Documento 
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                                            08/05/2025 19:31 Conclusão 
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                                            08/05/2025 13:31 Não-Provimento 
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                                            10/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            08/04/2025 16:36 Inclusão em pauta 
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                                            24/03/2025 13:12 Remessa 
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                                            24/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            19/03/2025 11:09 Conclusão 
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                                            19/03/2025 11:00 Distribuição 
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                                            18/03/2025 12:43 Remessa 
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                                            18/03/2025 12:42 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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