TJRJ - 0812381-48.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de MARCIA CUNHA DE ARAUJO em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:30
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0812381-48.2023.8.19.0211 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: MARCIA CUNHA DE ARAUJO FALECIDO: NEI GABRIEL DE ARAUJO Trata-se de requerimento de ALVARÁ formulado por MARCIA CUNHA DE ARAUJO em razão do falecimento de NEI GABRIEL DE ARAUJO, genitor dA requerente, a objetivar a liberação de saldos bancário e de PIS/PASEP e de resíduo previdenciário deixados pelo "de cujus".
A inicial veio instruída com os documentos dos index. 84878879 a 84878890.
Deferimento da gratuidade de justiça à requerente no index. 85982620.
Resposta do SISBAJUD informando a inexistência dos saldos de contas de FGTS e PIS do falecido (v. index. 1292328220).
Resposta do SISBAJUD informando a existência de saldo bancário das contas de titularidade do falecido no valor de R$ 691,30 (seiscentos e noventa e um reais e trinta centavos), sendo, em seguida, encaminhada a requisição de bloqueio (v. index. 129232823 e 129232825).
Declaração, emitida pelo RIOPREVIDÊNCIA, indicando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte e a existência de resíduo previdenciário (v. 161743570 e 161743573).
Transferência do valor de R$ 8.036,07 (oito mil e trinta e seis reais e sete centavos) realizada pela RIOPREVIDÊNCIA (v. index. 165143249 a 165145267).
Informação dos dados bancários da advogada da requerente no index. 192102201.
Termo de renúncia assinado por PAULO CUNHA DE ARAUJO e ROBERTO CUNHA DE ARAUJO, irmãos da requerente e filhos do falecido, às fls. 01 do index. 192102205.
Declaração de inexistência de outros bens e herdeiros assinada pela requerente (às fls. 02 do index. 192102205).
Transferência dos valores referentes ao saldo bancário realizada nesta data, conforme detalhamento a seguir.
O Ministério Público não intervém neste feito, uma vez que não versa sobre interesse de incapazes. É o relatório.
Decido.
Verifico que foram observadas todas as formalidades legais, bem como apresentados os documentos necessários ao deferimento do pedido inicial, sendo a requerente herdeira e sucessora do falecido, aplicando-se o disposto no art.1º, segunda parte, da Lei 6.858/80 e art.1º, do Decreto nº 85.845/81.
Destaca-se que não há dependentes habilitados à pensão por morte e os demais herdeiros do falecido renunciaram aos seus quinhões (v. fls. 01 do index. 161743573 e fls. 01 do index. 192102205).
O valor a ser levantado não ultrapassa o limite de 500 OTN previsto no artigo 2º da Lei 6.858/80, ficando dispensado o recolhimento de ITD pela requerente, tendo em vista que não há a incidência no caso em tela, conforme o disposto no artigo 8º, VII, da Lei 7.174/15, já que a totalidade dos valores que integram o monte não ultrapassa 13.000 (treze mil) UFIRs-RJ.
Ante o exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA manifestada às fls. 01 do index. 192102205 e AUTORIZO O LEVANTAMENTO da integralidade dos valores informados nos index. 129232825 e 165145260 pela requerente MARCIA CUNHA DE ARAUJO.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Identificada a disponibilidade dos valores transferidos na conta judicial, expeça-se o mandado de pagamento eletrônico.
P.I.
Custas "ex lege", observando-se, contudo, o artigo 98 (sec) 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular -
21/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0812381-48.2023.8.19.0211 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: MARCIA CUNHA DE ARAUJO FALECIDO: NEI GABRIEL DE ARAUJO Manifeste-se a requerente sobre o resultado do SISBAJUD.
Sem prejuízo, cumpra-se o último parágrafo do index. 129232819, observando a requerente que os termos se encontram disponíveis nos autos (v. index. 156392322 e 156393716).
Atendidas as exigências, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular -
14/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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09/01/2025 13:38
Juntada de petição
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11/12/2024 14:45
Juntada de petição
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04/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de MARCIA CUNHA DE ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:54
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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25/11/2024 13:24
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2024 14:50
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:08
Expedição de termo de compromisso.
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14/11/2024 12:04
Expedição de termo de compromisso.
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11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCIA CUNHA DE ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
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09/07/2024 02:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 02:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 02:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2024 23:59.
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09/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 01:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 01:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA CUNHA DE ARAUJO - CPF: *42.***.*17-43 (AUTOR) e NEI GABRIEL DE ARAUJO - CPF: *66.***.*90-63 (FALECIDO).
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30/10/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
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29/10/2023 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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