TJRJ - 0805171-15.2025.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2025 06:00.
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23/07/2025 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:44
Outras Decisões
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16/06/2025 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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16/06/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DESPACHO Processo: 0805171-15.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: AMANDA DOS SANTOS FERREIRA RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1) Venha aos autos certidão de nascimento do autorWILLIAN MIGUEL FERREIRA DO NASCIMENTO. 2)A regra é o adiantamento das custas, consoante estabelecido no art. 82 do Código de Processo Civil, sendo a matéria prejudicial aos demais pedidos, tendo em vista ser pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consoante art. 485, VI, do citado Código de Processo Civil.
Em tal desiderato, o demandante formula pedido de gratuidade de justiça, não tendo, contudo, colacionado elementos informativos a lastrear o quanto alegado.
Nesta senda, recordo que no Código de Processo Civil vigente não cabe o indeferimento peremptório dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em verdade, deve o Magistrado intimar a parte interessada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, na forma do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil e em sintonia para com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.787.491 – SP, (2018-0243880-5).
Por esta razão, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deve comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo para tanto, acostar: (ii) extrato bancário dos últimos 03 (três) meses; (iii) o último comprovante de remuneração e/ou a última folha anotada da carteira de trabalho, esclarecendo acerca de seus meios de subsistência nos termos do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil, sendo insuficiente mero saldo bancário ou extrato parcial, sob pena de cancelamento da distribuição, por força do art. 290 do Código de Processo Civil.
Sobrevindo os elementos informativos retromencionados, devidamente CERTIFICADO sobre o teor dos documentos juntados, retornem os autos conclusos para apreciação material dos pressupostos à concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
NILÓPOLIS, 16 de maio de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz em Exercício -
16/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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