TJRJ - 0801067-68.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:59
Baixa Definitiva
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18/07/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 16:59
Baixa Definitiva
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18/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:59
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de RTE ANDAIMES E EQUIPAMENTOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0801067-68.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RTE ANDAIMES E EQUIPAMENTOS LTDA RÉU: JULIO CEZAR DE SOUZA CAMPOS Verifica-se que sequer houve citação da parte reclamada, apesar dos atos processuais realizados, não tendo sido informado pela parte autora o regular endereço para citação.
Os critérios orientadores dos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis (L. 9.099/95, art. 2º) não recomendam o sobrestamento do feito com expedição de ofícios para localização da parte ré, cabendo à parte autora, e não ao Juízo, diligenciar para instruir o feito corretamente, no tocante ao endereço da parte ré.
O art. 14, § 1º da Lei 9099/95 determina que do pedido deve constar o endereço das partes, sendo vedada qualquer forma de citação ficta (art. 18, § 2º, Lei 9099/95).
Assim, a falta de endereço obsta o prosseguimento da demanda pelo rito especial instituído para os Juizados Especiais Cíveis, valendo destacar que é vedada em sede de Juizados Especiais qualquer forma de citação ficta.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de mérito, na forma do artigo 51, II e §1º e art. 14, § 1º, I, ambos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Exclua-se eventual audiência cadastrada.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, cientificando-se as partes de que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 dias da data do arquivamento definitivo, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 01/2005.
Atentem as partesàincidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, asquais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termosdo Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
30/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/06/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DE SOUZA CAMPOS em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ANA PAULA LISBOA LOBAO em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0801067-68.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RTE ANDAIMES E EQUIPAMENTOS LTDA RÉU: JULIO CEZAR DE SOUZA CAMPOS Considerando a diligência negativa de index 192867819, RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Defiro o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte Autora forneça o correto e atual endereço do réu, comprovando-se por documento hábil, sob pena de extinção. (L. 9.099/95, art. 53, § 4º).
Fica ciente a parte autora de que, havendo mais de um réu, e não sendo possível fornecer o endereço para citação de qualquer deles, deve dizer se pretende o prosseguimento em face dos demais, valendo o seu silêncio como aquiescência à extinção de todo o processo, sem exame do mérito.
Ressalto que tendo em vista a via eleita e os critérios orientadores dos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis (L. 9.099/95, art. 2º), não há possibilidade de expedição de ofício para localização do réu, devendo as diligências necessárias para atendimento do art. 14, §1º, I da Lei 9099/95, serem realizadas pelo interessado, cabendo-lhe diligenciar para instruir o feito corretamente, no tocante ao endereço da parte ré.
Não se pode olvidar que incabível citação por edital ou por hora certa, nos termos do art. 18,§2º, da Lei 9099/95 e Enunciado 5.2, conforme Aviso 23/2008/TJ/RJ.
Intime-se.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
NITERÓI, 21 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
21/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:17
Audiência Conciliação cancelada para 26/05/2025 10:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): AUTORA. -
20/05/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:14
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:38
Audiência Conciliação designada para 26/05/2025 10:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
07/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 10:56
Audiência Conciliação cancelada para 03/04/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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19/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 19:08
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:58
Audiência Conciliação designada para 03/04/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
13/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 00:35
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de RTE ANDAIMES E EQUIPAMENTOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:59
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:56
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DE SOUZA CAMPOS em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:05
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 23:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ANA PAULA LISBOA LOBAO em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 13:26
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 12:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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02/04/2024 13:26
Juntada de Ata da Audiência
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02/04/2024 06:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 09:29
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 09:29
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 12:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
08/02/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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