TJRJ - 0818829-50.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:43
Baixa Definitiva
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11/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:43
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de GILSON AVELINO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MARLUCIA DOS SANTOS AVELINO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0818829-50.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSON AVELINO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, MARLUCIA DOS SANTOS AVELINO, ANA CAROLINA DOS SANTOS AVELINO Recebo os Embargos de Declaração opostos no ID.183603967, eis que tempestivos e apontam vícios de contradição e omissão na sentença embargada.
O embargante alega, em síntese, que decisão embargada foi contraditória em relação ao pedido autoral, pois determinou a troca da titularidade do imóvel situado à Rua Tenente Antônio João, nº 175, apto 101, mas não se manifestou em relação ao débito existente.Alega, ainda, que a demanda de transferência de titularidade não versa sobre o referido imóvel, devendo, portanto, ser sanada somente a transferência do débito.Requereu, por fim,suprimento de omissão para reformar a sentença para determinar a primeira ré a transferir a titularidade das instalações cadastradas sob o nº 20558235, código da instalação 420740455 / 420740453.
Em contrarrazões, a embargada requer a REJEIÇÃO dos embargos de declaração, uma vez que não há qualquer omissão, contradição ou erro material na sentença proferida.
No mérito, não se vislumbra qualquer dos vícios elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Quanto à declaração de inexistência do débito, constante no item " b", da petição inicial, que consiste em declarar a inexistência de consumo relativa a unidade consumidora situada na Rua Tenente Antônio João, 175 – Apto 101 – São Geraldo – Volta Redonda/RJ, a sentença embargada foi precisa ao afirmar que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, I, CPC, e enunciado da Súmula 330 do TJRJ, já que não houve sua comprovação nos autos.
Por tal razão é que o pedido foi julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Já quanto à transferência da titularidade do imóvel, não se pode dizer que houve contradição em relação ao pedido autoral.
Isso porque, além da redação extremamente confusa e desconexa apresentada na inicial, que dificulta sobremaneira a compreensão do pleito autoral, o requerimento é absolutamente vago no que toca à transferência de titularidade, limitando-se o autor, no tópico "DA TUTELA ANTECIPADA", a pedir o "o retorno das contas em seu nome dos respectivos endereços conforme contas em anexo".
Ora, na petição inicial sequer foram juntadas contas de energia, tampouco foram indicados quais seriam os "respectivos endereços", senão agora por ocasião destes embargos, e ainda sim, somente com menção aos códigos de instalação que almeja a transferência de titularidade.
Ademais, a unidade comcódigo de instalação 420740453 em momento algum foi citada na petição inicial, sendo agora apontada pelo embargante como omitida no dispositivo da sentença.
Sendo assim, atento aoprincípio da vinculação da sentença aos pedidos, também denominado como princípio da congruência ou da adstrição, não devem prosperar os embargos quanto ao requerimento de transferência de titularidade do imóvel relativo ao código da instalação 420740453.
Pelo exposto, REJEITOos embargos pelos fundamentos apresentados, devendo eventual insatisfação da parte ser manifestada pela via adequada.
No entanto, considerando que o embargante declarou expressamente que a demanda de transferência de titularidade não versa sobre o imóvel indicado na sentença, especificando somente em sede de embargos de declaração o objeto da demanda, RETIFICO, de ofício, a sentença para JULGAR EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pedido certo e determinado.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 7 de maio de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
16/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARLUCIA DOS SANTOS AVELINO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:03
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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09/04/2025 15:33
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/03/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 14:48
Juntada de Projeto de sentença
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28/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO AUGUSTO TAVARES ALVES DE SIQUEIRA
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20/02/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:07
Decretada a revelia
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18/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:55
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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18/02/2025 11:55
Juntada de Ata da Audiência
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17/02/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2024 12:49
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/11/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 14:20
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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01/11/2024 14:20
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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