TJRJ - 0827220-53.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:08
Baixa Definitiva
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10/09/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES em 09/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:51
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0827220-53.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIQUELSON NASCIMENTO ABREU RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de demandaajuizadapelo ESPÓLIO DE MAIQUELSON NASCIMENTO ABREU face da BANCO DO BRASIL SA,visando a condenação do réu ao pagamento de diferenças no saldo do PASEP.
Instado a emendar sua inicial, a fim de demonstrar a existência de processo de inventário em curso ou retificar o polo ativo, a parte autora juntou documentos e pleiteou a suspensão do feito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, indefiro o pedido de suspensão, uma vez que a inicial deve preencher os requisitos legais para o seu regular recebimento e, somente no momento oportuno, o feito poderia ser suspenso em razão Tema 1300.
Ainda, dispõe o art. 320 do CPC que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Por outro flanco, estabelece o artigo 321 do CPC: "Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso em tela, a despeito da expressa determinação para que a autora instruísse adequadamente os autos com o fornecimento de informações necessárias ao conhecimento do pedido veiculado na inicial, deixou a parte demandante de atender ao comando judicial, comparecendo aos autos para requerer suspensão do feito.
Contudo, verifica-se que apesar de decorrido três meses do requerimento, a parte autora não cumpriu a determinação judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão, bem como a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do CPC.
Custas pela autora, observada a GJ que ora defiro.
Sem honorários em virtude de o contraditório não haver sido instaurado.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 207, da CNCGJ.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 7 de agosto de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
15/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0827220-53.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIQUELSON NASCIMENTO ABREU RÉU: BANCO DO BRASIL SA Intime-se a parte autora para cumprir o primeiro parágrafo da decisão de index. 164933603, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 5 de maio de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
15/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:08
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 18:51
Conclusos para decisão
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07/01/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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