TJRJ - 0950915-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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16/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 21:12
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:58
Outras Decisões
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13/12/2024 15:56
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0950915-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: VINICIUS ALVES DO AMARAL RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação proposta por VINICIUS ALVES DO AMARAL em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Conforme se vê, o valor da causa é de R$ 10.492,72 (dez mil, quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), o que, nos termos do preconizado no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instalados na Comarca da Capital, por meio do Ato Executivo TJ nº 6.340 de 15/12/2010.
Isto posto, considerando tratar-se de competência absoluta, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com fundamento no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, e artigos 16; 19, I; 20 e 23 da Lei Estadual nº 5.781/10.
Registro que, consoante entendimento cristalizado no enunciado 04 aprovado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, no Seminário - O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, em 01/09/15, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015".
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
12/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:48
Declarada incompetência
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08/11/2024 17:12
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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