TJRJ - 0802706-04.2024.8.19.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 05:06
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802706-04.2024.8.19.0057 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAPUCAIA J ESP ADJ CIV Ação: 0802706-04.2024.8.19.0057 Protocolo: 8818/2025.00037113 RECTE: JESSICA CRISTINA DE PAIVA ADVOGADO: HELTON FONSECA VIEGAS OAB/RJ-152540 RECORRIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/1995, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/04/2025 10:00
Não-Provimento
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 04:42
Inclusão em pauta
-
11/04/2025 15:39
Conclusão
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
28/03/2025 18:44
Mero expediente
-
27/03/2025 09:31
Conclusão
-
27/03/2025 09:28
Distribuição
-
27/03/2025 09:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0810901-17.2023.8.19.0023
Valdelice Aparecida dos Santos
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Ana Tais Araujo Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2023 01:18
Processo nº 0815376-15.2024.8.19.0206
Angela Goncalves Montes da Silva
Orquideoterapia Comercio Varejista de Pl...
Advogado: Isabel Vasconcelos Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 12:25
Processo nº 0819775-93.2024.8.19.0204
Ana Carolina Alves da Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Moises Oliveira de Sant Anna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 15:38
Processo nº 0810439-25.2025.8.19.0206
Cristiane Vianna de Lima da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Patricia Ribeiro Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 16:34
Processo nº 0821641-36.2024.8.19.0205
Tania Lucia Costa Lobo
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Zenite Margarete Valenca de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2024 12:10