TJRJ - 0839056-38.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0839056-38.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA ORNELAS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRESSA ORNELAS DE OLIVEIRA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1)Índex 157579581.
Nada a prover, considerando a certidão do cartório do índex 191915559; 2)Índex 165015963.
Ao autor e ao 1º réu; 3)Índex 155808146, contestação do 1º réu.
A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo 1º réu não pode ser reconhecida.
Conceitua-se a legitimidade das partes como pertinência subjetiva da ação, bastando a mera afirmação de existência de relação jurídica pelo demandante; 4)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 5)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço dos réus, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 6)Defiro o requerimento de prova documental superveniente formulado pela parte autora e 2º réu, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 7)Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 8)Após, a juntada dos documentos às partes pelo prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
26/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0839056-38.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA ORNELAS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRESSA ORNELAS DE OLIVEIRA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1)Índex 157579581.
Nada a prover, considerando a certidão do cartório do índex 191915559; 2)Índex 165015963.
Ao autor e ao 1º réu; 3)Índex 155808146, contestação do 1º réu.
A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo 1º réu não pode ser reconhecida.
Conceitua-se a legitimidade das partes como pertinência subjetiva da ação, bastando a mera afirmação de existência de relação jurídica pelo demandante; 4)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 5)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço dos réus, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 6)Defiro o requerimento de prova documental superveniente formulado pela parte autora e 2º réu, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 7)Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 8)Após, a juntada dos documentos às partes pelo prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
20/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:38
Apensado ao processo 0814873-03.2024.8.19.0203
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01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 18:58
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:07
Distribuído por dependência
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21/10/2024 11:07
Juntada de Petição de outros anexos
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21/10/2024 11:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/10/2024 11:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/10/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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