TJRJ - 0853972-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/09/2025 23:59.
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26/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
Av.
Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] CERTIDÃO Processo nº 0853972-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] AUTOR: DORIVAL RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura.
DANN QUADROS LANNES DE OLIVEIRA - Servidor Geral - matrícula nº 01/34419 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
19/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:50
Embargos de declaração não acolhidos
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16/07/2025 07:51
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de DORIVAL RODRIGUES DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0853972-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORIVAL RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DORIVAL RODRIGUES DOS SANTOS propôs Ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenizatória por danos morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, afirmando, em síntese, recebeu uma correspondência informando que prepostos da empresa ré teriam realizando uma inspeção em seu relógio medidor e, em seguida, teriam encontrado irregularidades no aferidor, as quais teriam causado divergência no faturamento, lavrando, por isso, um Termo de Ocorrência e Inspeção, documento que levou o nº 9791204.
Narrou, na sequência, que a ré efetuou uma cobrança à título de recuperação de consumo, exigindo o pagamento da suposta dívida, sob pena de suspender o serviço em caso de inadimplência.
Por fim, disse que tentou cancelar a cobrança na esfera administrativa, sem êxito.
Em razão destes fatos, requereu (a) a declaração de nulidade do TOI de nº10628632, bem como a inexigibilidade da dívida dele decorrente;(b) a restituição dos valores das parcelas pagas da suposta dívida dele decorrente; (c) a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
A inicial que está na pasta de nº 116301410, veio acompanhada dos documentos que estão na pasta de nº 116301411 a 116301422.
Citada, a ré apresentou sua contestação.
Iniciou sua defesa alegando que no dia 10/09/2021, seus funcionários, após inspecionarem o relógio medidor da autora, constataram a existência de irregularidade que impossibilitou o registro do real consumo da unidade.
Desta forma, após apurar o consumo não faturado, fez a cobrança ao consumidor, conforme autoriza o artigo 591 da Resolução Normativa nº. 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Ressaltou que as irregularidades constatadas traduzem prejuízo para a empresa, que prestou o serviço sem receber a devida contraprestação pelo mesmo, motivos pelos quais não há qualquer ilicitude em sua conduta.
Rechaçou os danos morais e conclui pela improcedência dos pedidos.
A peça de defesa está na pasta de nº 135322442.
Instruíram-na os documentos de representação que estão na pasta de nº 135322443 .
Réplica, pasta de nº 148480572, onde a autora rebateu os argumentos defensivos e insistiu na procedência de seus pedidos.
Decisão saneadora, pasta de nº 166904469, onde foram fixados os pontos controvertidos e distribuídos os ônus probatórios, com a inversão destes encargos em favor da parte autora, exigindo da ré a comprovação de que (i) havia a irregularidade na unidade consumidora da demandante narrada na inicial;(ii) a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade foi regular, com a observação do que é previsto na Resolução Normativa ANEEL n° 414/10 ou 1000/2021, levando-se em conta a data dos fatos; (iii) o procedimento de recuperação de consumo e de cálculo da taxa administrativa obedeceram rigorosamente aos ditames do órgão regulador.
Em seguida, a parte ré, advertida da distribuição do ônus probatório, requereu o julgamento antecipado da lide( petição que está na pasta de nº 169526744) É o que de relevante tinha a relatar.
Passo a decidir.
Finda a instrução, observo que o processo está em ordem, não havendo questões de ordem prejudicial ou preliminares de mérito a enfrentar, razão pela qual avanço em direção a resolução da lide.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes de alegado defeito do serviço prestado por concessionária de serviço público.
Sustenta a parte autora a inexistência de irregularidade em seu consumo a ensejar a lavratura de um TOI e a cobrança à título de recuperação de energia.
A ré, por sua vez, afirma que houve regular inspeção na residência da parte autora, culminando com a constatação de irregularidades na medição e, por conseguinte, a cobrança para recuperação de consumo; afasta o dever de indenizar e conclui pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Prende-se a demanda, portanto, na legalidade ou não nos procedimentos e cobranças perpetradas pela parte ré.
Dentro deste mosaico, observo inicialmente que a lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos dos artigos 2° e 3°, e seu §2°, todos da Lei 8078/90.
O verbete de Súmula de nº 254 da jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça vai no mesmo sentido.
Veja-se: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre o usuário e concessionária".
Com efeito, cumpre consignar que o referido diploma protetivo exige que a ré, como Concessionária de serviço público, preste sua obrigação de forma eficiente e contínua, sob pena de responder pelos danos causados ao Consumidor (artigo 22).
De plano, é importante dizer que a ré, enquanto concessionária de serviço público, está autorizada a fiscalizar as unidades consumidoras, e, ao constatar irregularidade no medidor, deve adotar todas as providências necessárias para a caracterização e a apuração de consumo não faturado ou faturado a menor, conforme disposto pelos artigos 589 a 592, da Resolução n. 1000/21, da ANEEL, vigente a partir de 3 de janeiro de 2022.
Veja-se: Art. 589.
A distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente.
Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2oSe o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual.
Para tanto, em conformidade com o previsto nos dispositivos acima transcritos, deve a concessionária emitir um Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI -, e, dentre outras providências, solicitar perícia, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor, e elaborar um relatório de avaliação técnica.
Logo, para a validade do procedimento administrativo adotado pela ré, cabe destacar a necessidade de oportunizar-se ao consumidor o efetivo acompanhamento de toda a constituição da dívida.
Vale dizer, constitui ônus da distribuidora comprovar a irregularidade, e, bem assim, o total do consumo a recuperar.
No caso em tela, é fato incontroverso que foi lavrado o Termo de Ocorrência mencionado pela Resolução 1000/2021.
Além disso, não há dúvidas que a ré exige uma dívida oriunda da referida ocorrência.
Todavia, no caso em tela, não há sequer comprovação de que a autora foi regularmente notificada da inspeção, juntando somente a expedição de um documento, o qual não existe anuência do consumidor.
Além disso, embora afirmado na contestação de que foi franqueado ao consumidor acompanhar ou requerer perícia em seu medidor, prova alguma foi produzida a fim de comprovar tal alegação.
Não é demasiado lembrar, ainda, que embora não demonstrada a constatação técnica da irregularidade no consumo de forma administrativa, com a judicialização da controvérsia, poderia – e deveria- a ré comprovar tal irregularidade com a produção da prova técnica, talvez a única capaz comprovar a regularidade do medidor e do consumo a recuperar.
A prova pericial, neste caso, seria relevante, considerando que consumo da autora, antes de depois da inspeção, mostrou-se regular.
Assim, diante do contexto probatório carreado aos autos, verifica-se que a ré não comprovou que seguiu o procedimento legal para apuração e cobrança do consumo não faturado, o que leva a conclusão que não pode exigir do consumidor uma obrigação criada com base em um documento elaborado de forma unilateral.
Nesse sentido são os recentes julgados de nosso Tribunal de Justiça: “Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Fornecimento de energia elétrica.
Ampla.
Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado sem a presença do consumidor.
Sentença de improcedência em razão da ausência de pleito de prova pericial pela parte autora.
Apelo autoral.
Alegações autorais verossímeis, além de corroboradas por elementos probatórios.
Prova mínima do fato constitutivo apresentada pelo consumidor.
Inteligência da súmula 330 do TJRJ.
Ausência de prova pericial decorrente da inércia probatória da concessionária.
Ré que não se desincumbiu do ônus probatório quanto à demonstração da existência de excludente do nexo causal, na forma do artigo 373, II do CPC/2015 e art. 14, §3º, do CDC.
Falha na prestação do serviço.
Reconhecimento da nulidade do TOI e das cobranças decorrentes do ato unilateral da concessionária.
Dano moral configurado.
Quantia de R$ 5.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes desta Corte.
Medidor de energia com defeito que demanda imediata troca.
Sentença que merece reparo.
Recurso a que se dá provimento. (0002130-58.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 03/10/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO LAVRADO INDEVIDAMENTE.
A LAVRATURA DO TOI, POR SI SÓ, NÃO CONFERE LEGITIMIDADE À SANÇÃO QUE DELA DECORRE, SEM QUE SE DEMONSTRE QUALQUER ADULTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA, UMA VEZ QUE UNILATERALMENTE PRODUZIDA SEM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CABERIA AO FORNECEDOR DE SERVIÇO, NO CASO A PARTE RÉ, PROVAR (E NÃO APENAS ALEGAR) A EXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE, À INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0026120- 22.2019.8.19.0063 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 28/09/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª)”.
Assim forçoso reconhecer a nulidade do TOI e, por consequência, a inexigibilidade da dívida.
Evidenciado que o débito é inexistente, devem ser restituídas as parcelas da suposta dívida comprovadamente pagas pela autora, devidamente corrigidas desde a data dos pagamentos.
Por fim, quanto ao pedido indenizatório por danos morais, entendo não ser possível acolher o pleito.
Isto porque não houve suspensão do serviço, inscrição do nome da parte nos cadastros de inadimplentes ou outro fato ilícito -diverso das indevidas cobranças- capaz de macular a dignidade do Consumidor.
Por lealdade, abro um parêntese para dizer que embora a questão ainda não esteja pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, com precedentes ora deferindo a indenização ora rejeitando-a, filio-me a corrente pretoriana no sentido de que, ainda que indevidas as cobranças, estas, por si só, não são capazes de gerar danos morais.
A propósito: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Light.
Ação declaratória de nulidade de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e tutela antecipada.
Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Recurso exclusivo da consumidora requerendo verba indenizatória aplicando-se a teoria do desvio produtivo.
Inexistência de violação ao direito da personalidade.
Ausência de suspensão do serviço ou negativação nos cadastros restritivos.
Inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Inteligência da Súmula 230 deste Tribunal.
Inaplicável teoria do desvio produtivo por não demonstrado.
Sentença que se mantém.
Recurso a que se nega provimento.(0800223-23.2022.8.19.0040 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 12/03/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
LIGHT.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
TOI, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, QUE NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, NOS TERMOS DO VERBETE SUMULAR Nº 256 DO TJERJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO.
FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A MÉDIA DE CONSUMO DA AUTORA PERMANECEU INALTERADA MESMO APÓS OS PERÍODOS INDICADOS NOS TOI'S.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.412.433/RS (TEMA 699), RATIFICOU SUA JURISPRUDÊNCIA SEGUNDO A QUAL, NA HIPÓTESE DE DÉBITO ESTRITO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EFETIVO POR FRAUDE NO APARELHO MEDIDOR ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR, É VEDADO O CORTE ADMINISTRATIVO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUANDO O ILÍCITO FOR AFERIDO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA, JUSTAMENTE POR NÃO PROPORCIONAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, IMPÕE-SE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS TOI'S E DOS CORRESPONDENTES DÉBITOS, DEVENDO AINDA A PARTE RÉ SER CONDENADA A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA AUTORA, NA FORMA DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC, EM RAZÃO DA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, NÃO TRATANDO A COBRANÇA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL OU DE INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO, VEZ QUE INEXISTE PROVA DE PERDA INTOLERÁVEL DO TEMPO ÚTIL DA CONSUMIDORA NA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.(0812067-63.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 30/01/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Por conta de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: (a)declarar nulo o TOI de nº 9791204; (b) declarar inexigível qualquer obrigação dele decorrente, bem como toda a dívida imputada ao Consumidor; (iii) Condenar a ré a restituir as parcelas comprovadamente pagas pela autora derivadas do mencionado TOI; tudo devidamente corrigido desde o efetivo desembolso, e acrescida de juros de mora previstos no §1º do artigo 406 do Código Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas.
Condeno a parte ré a pagar ao patrono do autor, a título de honorários de sucumbência, a quantia equivalente a 10% do valor dado à causa.
Por outro lado, condeno a parte autora a pagar aos patronos da parte ré a quantia equivalente a 10% do benefício econômico alcançado com a demanda.
Observo, por fim, que quanto aos pagamentos das verbas sucumbenciais pela parte autora, incide a regra do §3º do artigo 98 do CPC, ante a gratuidade deferida ao demandante.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, encaminhem-se os autos a Central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
16/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 07:47
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de PAMELA NEVES DE JESUS ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 18:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de PAMELA NEVES DE JESUS ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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