TJRJ - 0821150-54.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA BARBOSA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:59
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0821150-54.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO JOSE DE CARVALHO RÉU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA POR NEGATIVA DA SEGURADORArequerida por MARCIO JOSÉ DE CARVALHO em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, argumentando, em síntese, que firmou com a ré em 22 de novembro de 2020 contrato de seguro de vida, apólice nº. 107529298,dentre as coberturas Diária de Incapacidade Temporária por 365 dias.
Afirma que em outubro de 2021 foi diagnosticado com doença de Dupuytren, o que o impossibilitava de exercer suas atividades laborais, em função de trabalhar com as mãos exaustivamente, sendo o autor cabelereiro.
Que em janeiro de 2022, ao ser submetido a intervenção cirúrgica, o autor recorreu ao seu direito, através do seguro contratado, devido sua incapacidade temporária.
Que embora tenha sido o beneficiado contemplado com o pagamento do seguro no valor de R$ 6.475,48, a ré incorreu ao erro em contemplar o autor apenas com o pagamento do sinistro por 90 dias e não, conforme contrato pactuado, por 365 dias como previsão contratual, que perfaz um valor de R$ 26.261,66.
Requer a procedência do pedido para fins de condenar a ré ao pagamento integral do seguro no valor de R$20.086,18, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
A inicial veio acompanhada dos documentos dos ids. 73233101/73234474.
Citada a requerida apresentou contestação no id. 80647499, aduzindo, em síntese, que em Proposta nº. 107529298 – subscrita em 10.04.2020, foi formalizada apólice de seguros com cobertura para os riscos “DIT – diárias por incapacidade temporária”, “morte acidental” e “invalidez por acidente com majoração”.
Que que a cobertura em discussão prevê o pagamento de indenização na hipótese de incapacidade temporária que impossibilite o pleno exercício das atividades laborativas habituais pelo segurado contratante, respeitando-se, sempre, as cláusulas excludentes e limitadoras de cobertura.
Afirma que o autor em fevereiro de 2022, através do documento denominado “habilitação de benefícios – pessoa física”, requereu a concessão do benefício por incapacidade temporária em vista de sua cirurgia para correção de sua “FIBROMATOSE DE FASCIA PALMAR DUPUYTREN” que determinou seu afastamento de suas atividades laborativas.
Acrescenta que após proceder com a regulação do sinistro, a Mongeral houve por bem efetuar o pagamento da indenização prevista em contrato, diga-se, pelo período de 50 (cinquenta) dias de afastamento da parte autora de suas atividades profissionais, já descontada a franquia de 10 (dez) diárias prevista nas condições gerais da apólice – cláusula 12.
Posteriormente, esse período fora prorrogado por mais 40 (quarenta) dias, totalizando o pagamento de 90 (noventa) diárias, ou seja, por ter atingido o limite do contrato foram devolvidos os 10 (dez) dias de franquia.
Que houve o regular adimplemento do contrato vez que efetivado o pagamento da quantia total de R$6.475,48.
Sendo integralmente quitados os valores devidos uma vez que o limite de diárias para o seu problema de saúde seria de 90 dias, não havendo, por parte da ré, qualquer atitude de abuso ou má-fé, mas, tão somente, o cumprimento efetivo de uma cláusula contratual.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica em id. 83836318 com documento em id. 83836319.
Despacho em id. 102004975 no sentido de esclarecimentos sobre necessidade de produção de outras provas.
Manifestação da ré em id. 105654393 informando não ter outras provas.
Manifestação do autor em id. 106473307 requerendo o julgamento do processo na forma do art. 355 do CPC.
Vieram os autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
Cumpre destacar que a presente relação jurídica é regida pela Lei nº 8.078/90, enquadrando-se a ré no conceito legal de fornecedor, na forma do artigo 3º, § 2º da referida lei, sendo o autor considerado consumidor, nos termos do artigo 2º da aludida lei.
A parte autora narra na sua inicial que requereu cobertura securitária do tipo "diária por incapacidade temporária - DIT" em virtude de apresentar doença que o incapacitou, e que não se classificava nas modalidades: LER, DORT, LTC, diálise ou hemodiálise em pacientes crônicos, cirrose hepática e doenças progressivas.
Por seu turno, o réu informa na contestação, exatamente o contrário, ou seja, que o autor está enquadrado na condição acima, o que implicaria num total de até 90 diárias, valor já liquidado.
No caso em tela, o documento juntado pela ré comprova que a parte autora celebrou com a ré contrato de seguro denominado "DIT", em 10/04/2020 no qual no resumo do regulamento, prevê o pagamento de até 90 diárias em caso de invalidez temporária, causada por LER/DORT/LCT, diálise ou hemodiálise em pacientes crônicos, cirrose hepática e doenças progressivas ou de até 365 diárias para os demais eventos cobertos de diárias de incapacidade temporária não previstos na alínea “a” do art. 13 das Condições Gerais.
Necessário, então, examinar a natureza da lesão do autor.
Conforme se extrai dos documentos médicos acostados ao processo, trata-se de doença de Dupuytren em mão direita, sendo submetido a procedimento cirúrgico, havendo recomendação médica para prorrogação do afastamento das atividades conforme laudo constante do id. 73233141.
A análise dos documentos acostados ao processo demonstra assistir razão a parte autora, devendo, entretanto, ser deduzidas as 90 diárias que já foram pagas.
De se ressaltar que a ré não trouxe aos autos prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inc.
II, do CPC.
Neste sentido, diante do abuso de direito praticado pela seguradora e tempo em que o segurado está impossibilitado de utilizar o valor que lhe era devido de forma injustificada, entendo que a presente hipótese não pode ser tratada como mero dissabor, razão pela qual impõe-se a ré o dever da ré de indenizar a parte autora. | No que se refere ao valor da indenização imaterial, segundo iterativa jurisprudência, a mesma não deve se constituir em fonte de enriquecimento indevido do lesado e, por isso, deve ser arbitrada com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com efeito entendo prudente o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Nesta linha de razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária de 275 diárias, já deduzidas as 90 diárias pagas, a ser acrescida de juros de mora a contar da citação, e de correção monetária segundo índices oficiais da E.
Corregedoria do TJERJ, a contar da recusa administrativa.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral), corrigidos monetariamente na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil a contar desta decisão e acrescidos de juros de mora na forma do parágrafo 1º do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação.
Julgo Extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
16/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:07
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 18:31
Juntada de Petição de contra-razões
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA BARBOSA em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO JOSE DE CARVALHO - CPF: *75.***.*03-07 (AUTOR).
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23/08/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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