TJRJ - 0815533-42.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO RODOLPHO MARTINS FERREIRA DE CARVALHO em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0815533-42.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO RODOLPHO MARTINS FERREIRA DE CARVALHO RÉU: JOELMA ALVES GUERRA Ciente do acórdão de id 208132625.
Anote-se onde couber.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por Eduardo Rodolpho Martins Ferreira de Carvalho em face de Joelma Alves Guerra.
A parte autora alega que prestou serviços advocatícios à ré em litígio envolvendo a partilha de bens e que, embora o serviço tenha sido prestado sem contrato escrito, foi ajustado verbalmente que seus honorários seriam fixados em 10% do total dos bens que restassem com a ré, além de R$ 10.000,00 pagos previamente ao início do serviço.
Aduz que, apesar do êxito nos trabalhos realizados e da inequívoca contribuição para o desfecho favorável à ré, esta não efetuou o pagamento da parcela devida correspondente ao percentual ajustado referente ao total do patrimônio preservado no processo de partilha.
A parte autora formula os seguintes requerimentos a título de tutela provisória de urgência: o bloqueio imediato de valores nas contas bancárias da ré; expedição de ofício ao Registro de Imóveis para indisponibilizar a venda de imóvel; e a expedição de ordem ao DETRAN para impedir a alienação de veículos registrados em nome da ré, visando à proteção de bens que possam garantir eventual execução.
A parte autora formula os seguintes pedidos: a integral procedência da ação para que se determine o pagamento dos valores correspondentes aos honorários advocatícios em percentual de 10% sobre a totalidade do patrimônio preservado pela ré no processo de partilha, conforme tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. É o relatório.
Decido.
O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e da narrativa dos fatos enunciados na causa de pedir.
No caso sob exame, não há pelo momento elementos conclusivos sobre o preço contratado pela prestação do serviço de advocacia (honorários contratuais) e tampouco sobre o inadimplemento da preço tal como o autor o descreveu na causa de pedir, razão pela qual é impossível um juízo positivo sobre a probabiliade de êxito do pedido principal.
De outro lado, ainda que se considerasse provada a probabilidade do direito, não consta da inicial nenhum elemento de convicação sobre haver no momento risco ao direito de satisfação do crédito ou ao resultado útil desta ação para cobrança de honorários, a justificar constrições variadas sobre o patrimônio da ré.
Indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 02 de outubro de 2025 às 15h40min.
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334 do CPC, parte final) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
Defere-se a citação por correio, conforme requerimento (art. 248 do CPC).
Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
25/08/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 15:41
Audiência Conciliação designada para 02/10/2025 15:40 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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11/08/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815533-42.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO RODOLPHO MARTINS FERREIRA DE CARVALHO RÉU: JOELMA ALVES GUERRA Anulo o ato processual de CONCLUSÃO, ato processual da serventia (CPC, artigo 152), porque não foi praticado o ato processual anterior, que lhe é imposto pela lei ou pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Assim procedo porque verifico que: .
Foi descumprida a norma contida no artigo 255 do Código de Normas da CGJ, eis que não houve a certificação do decurso de prazo diante do não recolhimento das custas iniciais, devido à parte final da Decisão de ID 191617051.
Certifique.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
18/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:03
Outras Decisões
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15/07/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:34
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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28/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:10
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815533-42.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO RODOLPHO MARTINS FERREIRA DE CARVALHO RÉU: JOELMA ALVES GUERRA A introdução do §3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, pela Lei nº 15.109/2025, revela-se materialmente inconstitucional, pois, ao dispensar os advogados, sem qualquer exigência de demonstração de insuficiência de recursos, do adiantamento das despesas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios, viola o regime jurídico-constitucional da assistência jurídica gratuita, insculpido no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
De acordo com o referido dispositivo constitucional: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.” Deste preceito normativo extraem-se dois comandos de observância obrigatória: (i) a assistência jurídica gratuita, compreendendo a desoneração doADIANTAMENTOdedespesas e honorários, está submetida ao regime constitucional dagratuidade; e (ii) a concessão de tal assistência depende da comprovação de insuficiência de recursos, não sendo legítima a sua outorga a qualquer pessoa, senão àquela efetivamente hipossuficiente.
Já o novo§3º do art. 82 do CPC, na sua literalidade, estabelece que:"Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." É inequívoco que, por essa disposição, o legislador ordinário criou uma verdadeira GRATUIDADE PROCESSUALDE CATEGORIA PROFISSIONAL, desvinculada da comprovação da insuficiência econômica, em favor dos advogados que postulem em juízo o recebimento de seus honorários, que não encontra amparo no texto constitucional, pois o art. 5º, inciso LXXIV, condiciona expressamente a assistência estatal à comprovação da insuficiência de recursos, exigência afastada pelo dispositivo em exame.
O vício de inconstitucionalidade material manifesta-se, então, neste caso, sob duas perspectivas: a) Violação direta ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição.O sistema de gratuidade de justiça não pode ser ampliado pelo legislador ordinário de modo a abranger hipóteses não previstas na Constituição, sobretudo quando o art. 5º, LXXIV, de forma expressa, condiciona a concessão dos benefícios à prova da carência financeira; e b) Violação ao PRINCÍPIO DA ISONOMIA (art. 5º, caput).
Anorma impugnada ofende o princípio da isonomia, ao conferir tratamento privilegiado a uma determinada categoria profissional — advogados — sem que haja justificativa material arao discrímen.
O §3º do art. 82 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, incorre também em manifesta INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, por violação à cláusula da reserva de iniciativa legislativa aplicável às normas que tratam da organização e funcionamento do Poder Judiciário e das funções essenciais à Justiça, nos termos dos arts. 2º e 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. É sabido que normas sobre o regime jurídico de custas e despesas processuais, enquanto normas de direito processual, inserem-se na competência privativa da União (art. 22, inciso I, da CF).
Todavia, mais do que isso, quando tais normas interferem diretamente no modo como se estrutura o sistema de prestação jurisdicional, inclusive alterando a dinâmica de repartição de despesas e ônus processuais, encontram-se no campo de matérias cuja iniciativa legislativa está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua o art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição.
O dispositivo sob análise altera significativamente o regime das despesas processuais ao isentar os advogados, no âmbito de ações de cobrança de honorários, do dever de adiantamento de custas judiciais, modificando a sistemática de arrecadação de tais despesas, o que afeta diretamente a administração da Justiça e o funcionamento dos órgãos judiciários, na União e nos Estados.
O Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes e paradigmáticos, foi categórico ao afirmar que alterações legislativas que interfiram no regime de custas sujeitam-se à reserva de iniciativa do Poder Judiciário.
Nesse sentido, destaca-se a ADIN3629, de relatoria do ministro Gilmar Mendes: EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar.
Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3.
Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário.
Precedentes. 4.
Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020, PUBLIC 20-03-2020) (precedente citado pelo Juiz Mauro Nicolau Junior, Juiz de Direito titular da 48ª Vara Cível do Rio de Janeiro, em recente artigo para o periódico ‘Migalhas’: www.migalhas.com.br/depeso/427369/inconstitucionalidade-da-lei-15-109-25-que-posterga-pagamento-de-custa).
Por estes fundamentos,e em controle difuso da constitucionalidade, declaro que a dispensa de adiantamento das custas de ingresso,prevista no § 3º do art. 82 do CPC, (introduzido pela Lei 15.109/2025)é INCONSTITUCIONAL, razão pela qual desaplico a normaem questão.
Indefiro a requerida dispensa do adiantamento das despesas processuais.
Intime-se a parte autora para recolhimento, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV, c.c. 925, ambos do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
15/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:51
Outras Decisões
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28/04/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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