TJRJ - 0955756-58.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FLAVIO ALONSO DE BARROS CORREIA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:12
Expedição de Informações.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955756-58.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA PEREIRA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Inicialmente, cumpre esclarecer que face a presença das condições para o regular exercício do direito de ação, bem como dos pressupostos processuais ditados por lei, DOU O FEITO POR SANEADO.
Insta deixar claro que a presente hipótese se caracteriza como sendo uma nítida relação de consumo, até porque o Código de Defesa do Consumidor incluiu, expressamente, a atividade desenvolvida pela parte ré no conceito de serviço, tornando-se pacífica tal questão, diante do teor do artigo 3o, parágrafo segundo, do mencionado diploma legal, in verbis: “Art. 3o(...).
Parágrafo segundo– Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim sendo, incidem, no vertente caso, as normas de ordem pública consagradas no mencionado diploma legal.
Feitas tais considerações, impõe-se analisar as provas necessárias para o deslinde da causa.
Determino a realização da prova pericial, haja vista a sua imprescindibilidade, sendo certo que, somente através da mencionada perícia, será possível se averiguar, com precisão, se houve ou não falha na prestação de serviços, por parte da empresa ré, e se existe ou não uma cobrança indevida.
Como acima mencionado, por tratar-se de hipótese que se insere nas normas de ordem pública ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe-se aplicar a regra inserida no artigo 6o, inciso VIII, do mencionado diploma legal, em favor do autor, considerando-se que, como acentua o respeitável Nelson Nery Junior, na Revista de Direito do Consumidor, “(...) nada impede que o juiz, na oportunidade de preparação para a fase instrutória (saneamento do processo), verificando a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, alvitre a possibilidade de assim agir, de sorte a alertar o fornecedor de que deve desincumbir-se do referido ônus, sob pena de ficar em situação de desvantagem processual quando do julgamento da causa” (p. 217/218).
Corroborando o entendimento acima, no que tange à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, urge trazer à colação o seguinte julgado, oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, exarado em sede de Agravo de Instrumento: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ART. 6º INC.
VIII – AGRAVO – DECLARATÓRIA - HONORÁRIOS DO PERITO - ÔNUS DA PROVA – ART. 6o DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (...)” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 8809/98 REG. 140499; COD. 98.002.08809 - CAPITAL - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - DESEMB.: DES.
NESTOR LUIZ BASTOS AHRENDS - JULG: 25/02/99).
Neste mesmo sentido, vale a pena mencionar o julgado, também originário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, exarado em sede de Agravo de Instrumento no2002.002.02552, 7aCâmara Cível, onde figurou, como Presidente, o admirado e respeitado Desembargador Luiz Roldão de Freitas Gomes, e, como Relator, o igualmente respeitável Desembargador José de Magalhães Peres: “DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE ENFRENTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ, EMPRESA CONSTRUTORA, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. (...) Ao contrato existente entre as partes aplica-se o artigo 3o, parágrafo segundo, da Lei no8.078/90, porque os réus são prestadores de serviço.
A inversão do ônus da prova é direito do consumidor e, se reconhecida com base no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Proteção ao Consumidor, não viola qualquer direito dos réus.
A prova pericial determinada é relevante segundo a discrição as I.
Julgadora, facultando-se aos réus a sua realização.
Impedimento de se obrigar qualquer das partes a realização da prova contra si, respondendo pelo ônus de não produzi-la.
Agravo desprovido”.
Também se apresenta aconselhável citar o seguinte julgado, que expressa, em sua plenitude, o entendimento desta magistrada sobre o tema trazido à lume: “(...) se o julgador inverte o ônus da prova, quem tem que comprovar o contrário do que alega o Autor é a Agravante.
A ela, e somente a ela, interessaria a produção da prova pericial.
Se não deseja produzi-la, repise-se, é problema da empresa.
Assumiu as conseqüências de sua não realização e, por conseguinte, não pode o juiz exigir que o Agravante suporte ônus ao qual não deseja se submeter e nem produzir prova a que não almeja (...)” (TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO 13.230/2002 – DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL – RELATOR DESEMBARGADOR ADEMIR PAULO PIMENTEL).
Assim, diante da posição praticamente pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a inversão do ônus da prova não importará, necessariamente, em inversão do custeio da perícia.
Neste sentido, vale a pena trazer à baila o teor do Enunciado nº 10, do I Encontro de Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “10)Constitui direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, respeitados os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar a reversão do custeio em especial, quanto aos honorários do perito”.
Urge, também trazer à baila o seguinte julgado, oriundo do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO – CONTEÚDO FÁTICO – SÚMULA 7/STJ – HONORÁRIOS PERICIAIS – PRETENSÃO DE ATRIBUIR-SE O ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA – DESCABIMENTO.
I – A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança de alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência o que, se concedida, não acarreta, de qualquer modo, o encargo financeiro de custear as despesas pela parte adversa, mas, apenas, o faz arcar com as conseqüências jurídicas pertinentes.
II – Agravo Regimental desprovido”. (STJ AgRg NO AG 884407/SP – RELATOR MINISTRO ALDIR PASSARINHO JÚNIOR – QUARTA TURMA).
Neste mesmo sentido, vale a pena trazer à colação o julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, oriundo da 14aCâmara Cível, exarado no âmbito do Agravo de Instrumento n. 30110/08, figurando, como Relator, o ilustre Desembargador José Carlos Paes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HONORÁRIOS PERICIAIS. 1.
A inversão do ônus da prova não importa necessariamente no pagamento dos honorários periciais.
Enunciado n. 10 desse Tribunal, publicado no DORJ e, 3/09/2001. 2.
O art. 33 do Código de Processo Civil determina que, no caso de ambas as partes requererem a produção da prova pericial, ou for mandada produzir, de ofício, pelo Juízo, a despesa será antecipada pelo autor. 3.
Na hipótese, caso seja deferida a gratuidade de justiça à agravada, os honorários periciais serão pagos ao final pelo sucumbente, se este for o agravante. 4.
Provimento ao recurso”.
Desta sorte, os ônus decorrentes da prova pericial deverão recair sobre o vencido, notadamente se for levado em consideração que a parte autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça.
Assim sendo, faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, fixando-se, para tal, o prazo de 10 (dez) dias.
Nomeio perito o Dr.
FLAVIO ALONSO DE BARROS CORREIA, que deverá ser intimado para apresentação de seus honorários, através dos meios eletrônicos deste Tribunal.
Vinda a proposta de honorários, venham conclusos para homologação da verba honorária.
Tão logo tal ocorra, determino a intimação do douto perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à apresentação do respectivo laudo, ressaltando que os seus honorários serão recolhidos ao final, pelo vencido.
QUESITOS DO JUÍZO: 01)QUEIRA O SR.
PERITO DESCREVER OS EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS EXISTENTES NO INTERIOR DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL; 02) QUEIRA O SR.
PERITO INFORMAR COMO É FEITA A MEDIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA QUE ABASTECE O IMÓVEL DA PARTE AUTORA;03)QUEIRA O SR.
PERITO INFORMAR SE AS COBRANÇAS REALIZADAS PELA PARTE RÉ (NOTADAMENTE AS VENCIDAS A PARTIR DE MAIO DE 2023) SE ENCONTRAM CORRETAS E COMPATÍVEIS COM O CONSUMO EFETUADO PELA PARTE AUTORA. 04)QUEIRA O SR.
PERITO INFORMAR SE EXISTE ALGUMA IRREGULARIDADE OU DEFEITO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA QUE ABASTECE A RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. 05)QUEIRA O SR.
PERITO INFORMAR SE EXISTE ALGUM DÉBITO PENDENTE DA PARTE AUTORA PERANTE A EMPRESA RÉ.
Defiro a prova documental superveniente.
No que se refere à prova oral, a sua necessidade será analisada após a perícia acima determinada.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de setembro de 2024.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
13/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 19:58
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 18:42
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 14:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/11/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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