TJRJ - 0827814-73.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DA SILVA LIMA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:52
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0827814-73.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA DA SILVA LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A Trata-se de AÇÃO DO CONSUMIDOR, OBRIGAÇÃO DE FAZER, NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MÁRCIA CRISTINA DA SILVA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi surpreendida com a negativa de aprovação em razão de suposta restrição em seu nome nos cadastros do SPC e SERASA.
Após consulta, constatou que seu nome fora negativado pela parte ré, em razão de dívida no valor de R$ 596,28, com vencimento em 25/12/2021, a qual desconhece, pois jamais contratou ou utilizou qualquer serviço ou produto da instituição ré.
Alega que não houve qualquer aviso prévio sobre a dívida ou sobre a negativação, tampouco êxito em resolver administrativamente a situação junto à ré.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido, sendo a responsabilidade da ré objetiva, nos termos da legislação consumerista.
Sustenta ainda que a conduta da ré violou os princípios da boa-fé, da transparência e da informação, causando-lhe constrangimento e impedimento de acesso ao crédito, sem que tenha dado causa ao apontamento negativo.
Em face do exposto, requer: a declaração de inexistência da relação jurídica e da dívida; a condenação da ré ao cancelamento do registro e exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id.177403260 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id.182573994 - Contestação apresentada por BANCO DO BRASIL S/A.
Preliminarmente, suscita como questões prévias a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Requer, subsidiariamente, a intimação da parte autora para comprovar sua alegada condição econômica.
Impugna também o pedido de tutela de urgência, alegando ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, notadamente a inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No mérito, alega que a contratação do cartão de crédito DOTZ Internacional Visa foi realizada pela própria autora, por meio do aplicativo do Banco do Brasil, com uso de documentos pessoais e selfie para validação da identidade, sendo a adesão formalizada eletronicamente em 08/11/2021.
Sustenta que houve utilização regular do cartão pela autora, com posterior inadimplemento das faturas, o que ensejou a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Argumenta que a negativação foi legítima, decorrente do exercício regular do direito de crédito, e que a responsabilidade pela notificação prévia da inscrição é do órgão mantenedor, conforme Súmula 359 do STJ.
Argui que a contratação eletrônica é válida, nos termos dos artigos 104, 107 e 112 do Código Civil, e que a autora não comprovou qualquer vício na manifestação de vontade.
Defende a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal, afastando, assim, a responsabilidade civil.
Invoca a Súmula 385 do STJ para sustentar a inexistência de dano moral indenizável, diante da existência de outras inscrições legítimas no nome da autora.
Rechaça a cumulação de funções reparatória e punitiva na indenização por danos morais, requerendo, em caso de condenação, que o quantum indenizatório observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Impugna a aplicação automática da inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Requer a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal da parte autora.
Postula, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.189399245 – Réplica.
Id.193023382 – Decisão saneadora. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório.
Passo a decidir.
Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende a retirada de negativação inserida pela ré, uma vez que alega desconhecer a dívida exigida e a inexistência de relação jurídica entre as partes, e que, em virtude do cadastro prejudicial, faz jus a indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, alega ter agido em exercício legal de direito, uma vez que a negativação seria decorrente de débito inadimplido pelo autor, alegação que encontra arrimo nos documentos juntados em ID.182573994.
A autora, ao se manifestar sobre a contestação, sustenta não ter o réu apresentados nos autos qualquer prova de da existência dos débitos, o que deveria ser apresentado o contrato com a sua assinatura, motivo pelo qual afirma o desconhecimento a respeito da dívida impugnada.
Contudo a documentação juntada aos autos demonstra que autora contratou cartão de crédito, ativado via aplicativo da Ré, em 08/11/2021, tendo assinado de forma eletrônica o termo de adesão, e uma vez que deixou de pagar as faturas, teve anotado seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Cientificada da juntada dos documentos supracitados, a parte autora limitou-se a afirmar que o réu não trouxe contrato assinado, deixando de impugnar, de forma específica, os elementos documentais apresentados, notadamente no que se refere à tomada de crédito e sua relação jurídica com a ré.
Tal conduta processual caracteriza omissão relevante, apta a atrair a presunção de veracidade dos documentos juntados, sobretudo no que tange à efetiva contratação do cartão que deu origem à negativação.
Cabe ressaltar que nosso ordenamento jurídico vigora o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, segundo o qual o magistrado, destinatário da prova, está livre para apreciar e valorar o conjunto probatório constante dos autos para formar a sua convicção, na forma do Art. 371, CPC: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Em que pese os argumentos do autor, os documentos carreados aos autos são suficientes para comprovar a relação jurídica e o lastro da dívida inserida referente à negativação, não tendo a autora logrado comprovar a regularidade de seus pagamentos da relação jurídica, tampouco desconstituir as provas apresentadas nos autos pelo réu.
Conforme se depreende dos autos, logrou a parte ré se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, demonstrando nos autos a existência no negócio impugnado e a inadimplência da parte autora no tocante ao pagamento devido.
Nesse sentido, revela-se legítima a negativação, pois, a inclusão do nome da parte autora no cadastro negativo, rol de maus pagadores, se traduz o exercício regular de um direito conferido por regra expressa (artigo 43 do CDC) aos fornecedores titulares de crédito inadimplido.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DA SILVA LIMA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0827814-73.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA DA SILVA LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A Afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor.
Isso porque a alegação do réu foi realizada de forma genérica, e, uma vez já deferida a gratuidade, é ônus da parte adversa provar de que beneficiário impugnado possui condições financeiras para arcar com os custos do processo.
Indefiro a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a alegação de fato que se pretende comprovar é questão objetiva, que pode ser comprovada documentalmente.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:37
Outras Decisões
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16/05/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:16
Outras Decisões
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11/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
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10/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DA SILVA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:23
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:05
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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