TJRJ - 0176820-60.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:16
Juntada de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
1.
Ante ao pedido de JG, intime-se a parte executada para apresentar nos autos as primeiras declarações do inventário do executado e termo de inventariante. 2.
Declaro suspensa a execução em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC.
A contrição do imóvel é anterior à celebração de parcelamento, de modo que indefiro o pedido de levantamento de penhora o imóvel. 3.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP. 4.
Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção. 5.
Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. 6.
Anote-se no lembrete do processo: Suspensão - Parcelamento -
30/07/2025 13:06
Conclusão
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30/07/2025 13:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:32
Juntada de petição
-
05/06/2025 03:16
Documento
-
21/05/2025 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando o recebimento de crédito tributário incidente sobre a inscrição imobiliária apontada na CDA. /r/r/n/n2.Considerando que o devedor apesar de devidamente citado não efetuou o pagamento do débito, se impõe o prosseguimento do feito com a penhora do imóvel na forma do disposto no no artigo 11 da Lei 6.830/80./r/r/n/n3.
Estando o executado regularmente representado nos autos, providencie, o cartório a lavratura de termo de penhora e após a intimação do devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF./r/r/n/n4.
Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, providencie, o cartório, a expedição de mandado de PENHORA, AVALIAÇAO e INTIMAÇÃO do executado para cumprimento pelo Oficial de Justiça Avaliador. /r/r/n/n5.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, comparecer pessoalmente ao local para proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO do imóvel, com inscrição municipal indicada na inicial para garantia da execução fiscal em curso perante este juízo./r/r/n/n6.
Ato contínuo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador INTIMAR o executado da penhora, bem como a seu cônjuge, se casado for, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias, contatos a partir da intimação, (e não da juntada do mandado aos autos) conforme previsto pelo artigo 16, inciso III da lei 6.830/80, para, querendo, opor embargos à execução.
Caso o executado não esteja presente, reputar-se válida a sua intimação na pessoa de qualquer pessoa que resida em sua companhia ou seu empregado ( Aviso nº 23/2008 item 5.1.2)./r/r/n/n7.
Não estando o imóvel ocupado pelo executado ou qualquer membro da sua família, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador fazer constar da certidão de intimação da penhora o nome completo e CPF de quem o recebeu bem como a informação no tocante ao seu vínculo com o imóvel, em virtude do disposto no artigo 34 do CTN, que reputa como contribuinte do IPTU o possuidor do imóvel a qualquer título./r/r/n/n8.
Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço eletrônico rio.rj.gov.br./r/r/n/n9.
Caberá ao Sr.
Oficial de Justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de penhora e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ./r/r/n/n10.
Nomeio como depositário do bem penhorado o próprio executado e caso este não seja encontrado no local o depositário judicial./r/r/n/n11.
Devolvido o mandado pelo Sr.
Oficial de justiça devidamente cumprido com a penhora do imóvel e intimação do executado para a oposição de embargos do devedor, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR./r/r/n/n12.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente./r/r/n/n13.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas./r/r/n/n14.
Anote-se no lembrete do processo: IPTU - Penhora - Imóvel -
19/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:10
Outras Decisões
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15/05/2025 17:10
Conclusão
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23/08/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 08:07
Documento
-
20/12/2023 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2023 22:19
Conclusão
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20/12/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 18:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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