TJRJ - 0810277-30.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 08:44
Transitado em Julgado em 24/09/2025
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24/09/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCIO DENER DOS SANTOS SILVA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:16
Decorrido prazo de TIM S A em 23/09/2025 23:59.
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16/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de TIM S A em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:19
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo:0810277-30.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO DENER DOS SANTOS SILVA RÉU: TIM S A Na forma do art. 1.023, (sec) 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
29/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0810277-30.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO DENER DOS SANTOS SILVA RÉU: TIM S A Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no (sec) 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
25/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/08/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 16:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 16:46
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2025 16:46
Recebidos os autos
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22/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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17/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:23
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 03:23
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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26/06/2025 16:14
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2025 15:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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26/06/2025 16:14
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:18
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810277-30.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO DENER DOS SANTOS SILVA RÉU: TIM S A Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que ausentes os pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, considerando-se, ainda, que o eventual acolhimento do pleito deduzido a título de tutela de urgência necessita de cognição exauriente, a ser atingida após a regular instrução.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
20/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:15
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 15:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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19/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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