TJRJ - 0135868-39.2023.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:50
Juntada de petição
-
25/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à recusa de autorização da internação da autora, sob a alegação de não cumprimento do prazo de carência previsto no contrato e a questão de direito à análise da legitimidade da referida negativa de internação, bem como à análise da responsabilidade do réu pelos danos suportados pela autora.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo ao réu novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informa-ções mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normati-vo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. -
23/06/2025 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 17:13
Conclusão
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23/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a réplica foi interposta tempestivamente./r/r/n/nÀs partes para especificarem as provas que pretendem produzir. -
01/05/2025 06:27
Juntada de petição
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30/04/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:24
Juntada de petição
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04/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:04
Juntada de petição
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07/10/2024 13:53
Assistência Judiciária Gratuita
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07/10/2024 13:53
Conclusão
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23/07/2024 14:57
Documento
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22/07/2024 15:43
Juntada de petição
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25/06/2024 11:50
Expedição de documento
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24/06/2024 13:09
Expedição de documento
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18/06/2024 12:43
Conclusão
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18/06/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 21:34
Juntada de petição
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14/03/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 15:17
Conclusão
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13/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:17
Juntada de petição
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10/11/2023 14:15
Redistribuição
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10/11/2023 14:13
Remessa
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10/11/2023 14:13
Documento
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10/11/2023 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 07:13
Conclusão
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10/11/2023 07:13
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 07:10
Juntada de petição
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10/11/2023 03:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 03:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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