TJRJ - 0828774-35.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:45
Expedição de Informações.
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19/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:43
em cooperação judiciária
-
14/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:19
em cooperação judiciária
-
09/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 20:36
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 14:49
Juntada de acórdão
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05/12/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0828774-35.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DE ARAUJO GONTIJO GOULART DE OLIVEIRA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Trata-se de demanda na qual a autora requer a instalação de hidrômetros individualizados para cada um dos 05 (cinco) domicílios existentes no endereço objeto da lide, cujas faturas de cobrança de consumo já são emitidas com base nessa realidade. É o que se vê do Id 157402175. É incontroversa a dívida existente, cujas faturas em aberto são referentes ao período de dezembro de 2021 a novembro de 2024.
No entanto, no despacho do Id 158762751, ao determinar a realização do depósito, a título de caução, do período em aberto, estaria atribuindo um ônus à autora desproporcional, já que o débito existente é referente ao consumo de 05 DOMICÍLIOS e não apenas o da autora.
Dessa forma, a fim de estabelecer um critério razoável e proporcional, determino que a autora deposite em juízo os valores referentes a TODO o período em aberto (dezembro de 2021 a novembro de 2024), tomando por base o CONSUMO MÍNIMO, que corresponde a 15 m³, o que equivalente a R$ 123,24.
Comprovado o recolhimento dos valores de TODOS OS MESES EM ABERTO, voltem imediatamente conclusos para análise da tutela de urgência requerida, sendo certo que eventual deferimento ficará restrito ao domicílio da autora, permanecendo os demais sendo abastecidos pelo mesmo hidrômetro que se encontra instalado no local atualmente.
Ademais, importante destacar ainda que compete a autora a preparação de toda a instalação hidráulica interna do imóvel até o ponto de entrega da Concessionária ré, para fins de instalação do hidrômetro de forma individualizada.
Com o cumprimento, voltem imediatamente conclusos.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Substituto -
03/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:56
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0828774-35.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DE ARAUJO GONTIJO GOULART DE OLIVEIRA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1) Defiro a JG.
Anote-se. 2) Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de água na unidade consumidora objeto da lide, bem como providencie a instalação de hidrômetros individualizados em cada uma das 05 (cinco) residências existentes no terreno.
No entanto, a própria autora reconhece a existência de faturas em aberto, referentes ao período de dezembro de 2021 a novembro de 2024, totalizando uma dívida de R$ 63.000,00, consoante se vê do Id 156113619, fl. 5, segundo parágrafo.
Afirmou ainda que o inadimplemento decorreu da emissão de faturas com valores elevados em razão do consumo coletivo.
Diante dessa afirmação, deveria a autora discriminar o consumo, em m³, que entende incontroverso, para fins de estabelecimento de parâmetros mínimos de pagamento das respectivas faturas, mediante depósito judicial, a título de caução, pois, é sabido que o fornecimento de água não é um serviço gratuito.
Assim, para fins de análise do pedido de tutela de urgência formulado, emende-se a inicial a fim de informar a média de consumo (m³) que entende incontroversa, constando ainda pedido específico para deposito dos valores pertinentes às referidas faturas com base na média a ser informada.
Deve ainda anexar as respectivas faturas de consumo, pelo menos, àquelas referentes a esse ano.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de não apreciação da tutela. 3) Com a emenda, voltem imediatamente conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
13/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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