TJRJ - 0004994-10.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:46
Juntada de petição
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01/07/2025 20:52
Juntada de petição
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26/06/2025 12:16
Juntada de petição
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24/06/2025 00:00
Juntada de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de revisão de faturas c/c repetição do indébitos e compensação por danos morais movida por ZILDA COSTA BORGES, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, qualificados nos autos em epígrafe./r/r/n/nAlega a parte autora que é consumidora da ré; que é beneficiária da tarifa social; que a ré começou a registrar consumo absurdo; que a ré cobra fatura superior ao rendimento mensal da autora; que realizou diversas reclamações junto a ré, sem êxito; que requer a antecipação de tutela a fim de que a ré se abstenha de cortar o serviço e suspenda a exigibilidade das faturas; que requer a confirmação da tutela; que requer a gratuidade de justiça; que requer a inversão do ônus da prova; que requer a revisão das faturas questionadas e as posteriores ao ingresso da ação; que requer a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; que requer a indenização a título de danos morais; que requer a produção de prova pericial. /r/r/n/nInstruem a peça os documentos de fls. 10/47./r/r/n/nDecisão à fl. 51, que deferiu a gratuidade de justiça e deferiu a tutela antecipada a fim de que a ré não interrompa o fornecimento de energia elétrica. /r/r/n/r/n/nContestação apresentada às fls. 105/128, aduzindo, em síntese, que os valores auferidos e cobrados são os valores reais; que a energia elétrica foi efetivamente utilizada pelo cliente; que o medidor está de acordo com as normas do INMETRO; que após o ponto de entrega a responsabilidade é exclusiva do consumidor; que requer a revogação da gratuidade de justiça deferida; que requer a improcedência dos pedidos. /r/r/n/nInstruem a peça os documentos de fls. 129/165./r/r/n/nRéplica apresentada à fl. 173, em que se reporta integralmente a exordial. /r/r/n/nDecisão saneadora à fl. 175, que deferiu a produção de prova pericial. /r/r/n/nLaudo pericial apresentado às fls. 308/332, em que concluiu, em síntese, que a reclamação da autora procede, uma vez que foi constatada anomalia no sistema de medição de sua casa. /r/r/n/nDeterminada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença à fl. 528./r/r/n/nRELATADOS.
DECIDO./r/r/n/nEncerrada a instrução, o feito se encontra apto para julgamento, não havendo preliminares pendentes de apreciação pelo juízo./r/r/n/nA relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor e o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor. /r/r/n/nVeja-se que a responsabilidade pelo fato de serviço está regulada no art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas./r/r/n/nOutrossim, dispõe o art. 22, caput, do CDC, que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quantos aos essenciais (caso do fornecimento de água), contínuos. /r/r/n/nPor sua vez, o parágrafo único do dispositivo supracitado estabelece que, em caso de descumprimento, total ou parcial, às obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. /r/r/n/nIn casu, as partes discutem sobre a regularidade da cobrança das faturas de consumo, bem como sobre a obrigação de indenizar os danos morais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço. /r/r/n/nEm suma, a parte autora afirma que é consumidora do serviço de fornecimento de água e que as faturas emitidas pela ré a partir de agosto/2020 apresentam valores elevados, superiores ao que se reputa condizente para a unidade.
Relata que contestou as cobranças administrativamente, mas que a ré se absteve de qualquer modificação nas cobranças./r/r/n/nEm sua peça de bloqueio, a parte ré assevera que os valores são devidos, inexistindo qualquer erro na leitura do medidor.
Defende a ausência de prova dos fatos alegados pela parte autora e a responsabilidade da mesma pelas instalações internas da residência.
Defende inexistência de danos morais e não cabimento da inversão do ônus da prova./r/r/n/nIn casu, uma vez realizada a prova pericial, assim concluiu o Expert nomeado pelo juízo:/r/r/n/n O objetivo do Laudo Pericial é o de constatar se os consumos registrados a partir do mês de janeiro de 2021, pelo medidor de nº. 7618385, estão compatíveis com o valor estimado em função da carga elétrica instalada no imóvel da Autora. /r/n /r/nConforme apurado durante a vistoria judicial, a unidade da Autora é um imóvel residencial localizado na Rua Mandina nº 277, casa 02, bairro Curicica, Rio de Janeiro/RJ. /r/n /r/nO imóvel em questão é um sobrado constituído por: sala, 01 (um) quarto, cozinha, banheiro, onde residem 02 (duas) pessoas. /r/n /r/nNo terreno onde fica situada à unidade da Autora verificamos que constam mais 05 (cinco) unidades independentes e com seus medidores individuais. /r/n /r/nNo dia da vistoria constatamos que a medição do consumo de energia elétrica do imóvel em questão está sendo realizada pelo medidor SMC do tipo eletrônico chip de nº.7618385, monofásico, CP:802, CS:21.
Este equipamento fica instalado em uma caixa concentradora no alto do poste junto com outros medidores.
O TLI (Terminal Leitura Individual) fica instalado dentro do PC de energia elétrica onde ficava instalado o antigo medidor. /r/n /r/nConstatamos ainda que junto à CS há um emaranhado de fios, totalmente em desacordo com a Norma Técnica, como pode ser visualizado nas fotos abaixo, o que permite a ligação de terceiros no ramal de ligação da unidade da Autora antes do ponto de entrega. /r/n /r/nVerificamos também, que a Autora era beneficiada pela Tarifa Social de Energia Elétrica criada pela Lei nº 10.438/02, possuindo desconto em seu /r/nconsumo de energia elétrica. /r/n /r/nO medidor de nº 7618385 foi aferido e constatado atualmente erro percentual dentro do limite estipulado pelo INMETRO, mas esta aferição não comprova que no mês de janeiro de 2021, quando iniciou a reclamação da Autora, o medidor nº 7618385 estava funcionando normalmente, seja em função de não ter sido registrado leitura real na ocasião da reclamação, o que mostra indícios de irregularidades no funcionamento do sistema de medição, além do fato de que ao ser realizada esse tipo de aferição no local os prepostos da concessionária não inspecionam todos os ramais de ligação das unidades consumidoras instalados no poste, já que para isso torna-se indispensável desligar todos os consumidores atendidos pela CS onde fica instalado o medidor que atende à unidade da Autora. /r/n /r/nAo analisarmos o perfil de consumo do imóvel da Autora no dia da vistoria judicial verificamos que o seu consumo estimado é na ordem de 95 kWh/mês. /r/n /r/nVerificamos ainda, que as instalações dos circuitos elétricos do imóvel da Autora não apresentavam fuga de corrente, o que poderia ser um fator que contribuísse para a majoração dos registros de consumo da unidade./r/r/n/nContudo, como já mencionado, constatamos irregularidade no ramal de ligação da unidade que sai da CS onde fica instalado o medidor, haja vista a existência de um emaranhado de fios, permitindo dessa forma a intervenção de terceiros após à medição, gerando majoração nos registros de consumo da unidade./r/r/n/nDeveria a Concessionária Ré após as inúmeras reclamações da Autora ter verificado a ligação dos ramais instalados na CS, ocasião em que constataria a existência do emaranhado de fios existente junto à caixa. /r/n /r/nCabe a Concessionária Ré, de acordo com a Resolução nº 414/10 da ANEEL, a fiscalização da rede de energia elétrica, haja vista o medidor ficar instalado no alto do poste em logradouro público. /r/n /r/nAlém dessa irregularidade, como consta em fls.193 dos autos, houve falha no funcionamento do medidor nº 7618385 a partir do mês de janeiro de 2019, impossibilitando o lançamento automático por telemetria das leituras no sistema, como pode ser comprovado no documento abaixo. (...)/r/r/n/nDiante do exposto constatamos que a reclamação da Autora procede, pois foi constatado anomalia no funcionamento do sistema de medição que atende ao seu imóvel. /r/n /r/nDesta forma concluímos que os registros de consumo da unidade consumidora em nome da Autora, objeto desta lide, apresentaram valores incompatíveis quando comparados ao valor projetado pela perícia com base na carga instalada no imóvel e da frequência de uso dos equipamentos que a compõe, como descrito na Parte III deste Laudo Pericial, indicando claramente que o medidor que atende à unidade não registrou corretamente o real consumo da mesma./r/r/n/nNesse sentido, o consumo registrado para o mês de janeiro de 2021 deve ser refaturado para 95 kWh/mês, haja vista ser o real perfil da unidade. /r/r/n/nIndevida se mostra, portanto, a cobrança promovida pela ré na conta apontada pelo perito./r/r/n/nNo que se refere ao dano moral, tenho a cobrança ilegítima implementada pela concessionária, suprimindo do consumidor a possiblidade de adimplemento do consumo regular e fazendo exsurgir a interrupção de serviço essencial, extrapola o mero aborrecimento, ostentando magnitude indenizável. /r/r/n/nA cobrança discrepante e o corte de um serviço essencial não podem ser considerados mero dissabor, como pretende a parte ré, sobretudo quando se considera que a autora tentou resolver administrativamente e que perdeu seu tempo útil em vão./r/r/n/nNesse passo, certo é que o quantum a ser arbitrado deve representar uma compensação pecuniária justa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
Assim sendo, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está de acordo com as circunstâncias do caso e em observância aos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade. /r/r/n/nPosto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para: a) ratificar a tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva; b) condenar a demandada a revisar as contas a partir de janeiro/2021 que excedam 95,00 kWh/mês, com a devolução em dobro de eventuais valores pagos a maior, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do desembolso; c) condenar a demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral, corrigido monetariamente conforme a tabela de índices fornecida pela CGJ/RJ, a partir desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de citação./r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação./r/r/n/nTransitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nRegistrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
29/04/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 11:13
Conclusão
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12/03/2025 15:03
Remessa
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12/03/2025 13:43
Remessa
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11/03/2025 13:01
Remessa
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06/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:41
Conclusão
-
10/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 21:22
Juntada de petição
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12/03/2024 11:40
Juntada de documento
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12/03/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:13
Remessa
-
06/12/2023 07:17
Juntada de petição
-
07/11/2023 17:30
Publicado Despacho em 05/12/2023
-
07/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 17:30
Conclusão
-
07/11/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 07:56
Juntada de petição
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15/09/2023 14:20
Remessa
-
12/09/2023 11:33
Conclusão
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12/09/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 00:23
Juntada de petição
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26/06/2023 15:15
Juntada de documento
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16/06/2023 15:23
Expedição de documento
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15/06/2023 14:32
Expedição de documento
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13/06/2023 09:44
Juntada de petição
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09/06/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:55
Conclusão
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16/05/2023 13:55
Publicado Despacho em 13/06/2023
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05/04/2023 16:58
Juntada de petição
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27/02/2023 00:20
Juntada de petição
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12/12/2022 08:06
Juntada de petição
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02/12/2022 11:52
Juntada de petição
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01/12/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 15:43
Juntada de petição
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03/11/2022 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 16:25
Outras Decisões
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23/09/2022 16:25
Conclusão
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23/09/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 13:13
Juntada de petição
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15/06/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 11:12
Juntada de petição
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03/12/2021 21:38
Juntada de petição
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24/11/2021 18:27
Juntada de petição
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24/11/2021 15:14
Juntada de petição
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19/11/2021 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2021 18:47
Conclusão
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12/11/2021 18:47
Outras Decisões
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12/08/2021 10:19
Juntada de petição
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09/08/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 18:33
Juntada de petição
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03/03/2021 17:56
Juntada de petição
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23/02/2021 09:07
Juntada de petição
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19/02/2021 08:06
Juntada de petição
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13/02/2021 03:52
Documento
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11/02/2021 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2021 16:35
Publicado Decisão em 18/02/2021
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11/02/2021 16:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/02/2021 16:35
Conclusão
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11/02/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 10:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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