TJRJ - 0805221-16.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:46
Baixa Definitiva
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18/08/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 10:46
Baixa Definitiva
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ROMULO DA CONCEICAO GOMES em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 13:48
Juntada de mandado
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29/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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24/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:48
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ROMULO DA CONCEICAO GOMES em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0805221-16.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO DA CONCEICAO GOMES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
23/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/06/2025 08:35
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 18:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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19/06/2025 18:52
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2025 18:52
Recebidos os autos
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0805221-16.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO DA CONCEICAO GOMES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao Juiz Leigo para lançar o projeto de sentença, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
20/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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20/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 00:18
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:18
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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28/04/2025 12:04
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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28/04/2025 12:04
Juntada de Ata da Audiência
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28/04/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:48
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 19:50
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 20:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 20:06
Conclusos para decisão
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17/03/2025 20:06
Audiência Conciliação designada para 28/04/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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17/03/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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