TJRJ - 0830599-32.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:10
Baixa Definitiva
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03/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:29
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA CECI TORRES ALVES em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:02
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 16:02
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2025 16:02
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAIR TORRES SOARES JUNIOR
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18/03/2025 13:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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18/03/2025 13:01
Juntada de Ata da Audiência
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16/03/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 23:39
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 23:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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27/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
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14/01/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JUVENIL PORTO BARBOSA em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0830599-32.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MARIA CECI TORRES ALVES REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Identifico que se trata de demanda sem complexidade e que o valor dado à causa se encontra dentro da competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Em decisão deste TJRJ, em fevereiro de 2019, assim se posicionou a 21ª Câmara Cívelno Agravo de Instrumento nº. 0061442-35.2018.8.19.0000 Agravante: CLEIDE DA SILVA JUNGER Agravada: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A Relator: Desembargador Pedro RaguenetAssunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0012305-88.2018.8.19.0031 Ementa: Agravo de Instrumento.
Consumidor.
Obrigação de fazer c/c indenizatória.
Decisão que determina o recolhimento das custas processuais, considerando que a recorrente tem a opção de demandar em sede de JEC de modo gratuito e mais célere.
Inconformismo.
Embora os documentos acostados pela parte sinalizem no sentido de insuficiência de recursos, a motivação da decisão atacada haverá de prevalecer, eis que respeitado o preceito constitucional de acesso ao Judiciário.
Demanda principal que versa sobre alegada má prestação de serviço na modalidade de interrupção e alegada demora no restabelecimento do fornecimento de energia.
Questão que não se apresenta como de alta indagação.
Adequação da mesma em sede de JuizadoEspecial, o que não traria qualquer custo em primeiro grau de jurisdição.
Inexistência de ofensa ao direito de acesso à justiça.
Inaplicabilidade dos enunciados mencionados, diante da ausência de força vinculante dos mesmos.
Negativa de provimento do recurso e manutenção da decisão combatida.
Conclusões: Por maioria, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator, vencida a Desª Regina Lúcia Passos.
Também em bem fundamentada decisão monocrática no agravo ao processo 0015558-44.2015.8.21.0028 no TJRS, também já era semelhante o entendimento: Nº *00.***.*68-09 (Nº CNJ: 0037024-96.2016.8.21.7000) 2016/CÍVEL 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
DECLARATÓRIA.
INDENIZATÓRIA. "Quando a causa é típica dos critérios elencados para tramitação no JuizadoEspecial Cível, é em tal esfera que deve ser processada a ação, sob pena de situação diversa possibilitar ao litigante manipular a jurisdição, o que se mostra defeso.
Precedente da Câmara.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA." Considerando que a competência do Juizadoé absoluta e que a matériadiscutida se resume a demanda sem complexidade e que o valor dado à causa se encontra dentro da competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Considerando ainda o requerimento da parte autora no ID 153908232, sejam os presentes autos redistribuídos para o JuizadoEspecial Cível.
SÃO GONÇALO, 11 de novembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
11/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
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01/11/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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