TJRJ - 0829542-46.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
20/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:12
Homologada a Transação
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31/01/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 14:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/11/2024 01:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0829542-46.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NILDE FERREIRA BEZERRA RÉU: BANCO BMG S/A Defiro Gratuidade de Justiça.
CITE-SE.
Se a parte ré for pessoa jurídica cadastrada no SISTCADPJ poderá ser realizada de forma eletrônica a citação, observando-se a previsão contida no art. 246, §1º e § 1º-A, do CPC, inclusive para fins de citação por OJA no endereço físico ou por meio eletrônico.
Se pessoa física ou condomínio, CITE-SE POR OJA.
Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais.
Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação do art. 334 do CPC, ante o princípio da celeridade processual, podendo ser marcada posteriormente, caso assim as partes desejarem.
Valerá esta decisão/despacho como mandado, apenas para fins de citação e intimação por via eletrônica pelo PJe. -
11/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 18:31
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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