TJRJ - 0803699-78.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:22
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:41
Outras Decisões
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17/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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16/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de ALDA ELIANA BIONDI em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803699-78.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDA ELIANA BIONDI RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
Reclama a parte Autora de descontos indevidos efetuados em sua conta corrente denominado “Combinaqui’’ (conforme se observa do extrato contido no id 193157424), pacote de serviço esse que não foi contratado pelo autor. É indiscutível a legalidade da cobrança de cesta de serviços decorrente do uso de conta corrente que não tenha a natureza da conta salário ou esteja prevista nas hipóteses contempladas pela Circular do BACEN sobre contas sem cobrança de tarifas, no caso em que há contrato para tal fim.
Contudo, conforme se nota do instrumento acima citado (id 190731507, pág. 06) o autor não aderiu aos citados serviços reclamados, tendo aderido somente ao serviço MaxiConta Total.
Assim, a parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, apresentou instrumento idôneo de contratação da rubrica reclamada.
Persiste, então, na íntegra a presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, já que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Fato é que houve vício de serviço, não sendo produzidos os resultados que a parte autora legitimamente poderia esperar, já que suportou débitos indevidos (sem causa lícita comprovada nos autos), conforme acima fundamentado. É dever de o fornecedor colocar no mercado práticas adequadas e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pelo réu.
O dever de indenizar eventuais danos, portanto, se tornou imperioso.
Já os danos morais decorreram do desgaste e insegurança que atingiram a parte autora e que nasceram do evento danoso, in re ipsa.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O pedido de repetição de indébito deve ser acolhido, na forma do art. 42 p. único do CDC, devendo ser aplicado o princípio da correlação e o art. 341 do NCPC (relativamente a valores).
Em face do exposto: JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1) ao cancelamento da rubrica denominada “Combinaqui” (conforme se observa do extrato contido no id 193157424), no prazo de 10 dias úteis a contar da intimação desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança ou evento em desacordo, sem prejuízo de repetir eventual futuro indébito nestes autos e da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 2) ao pagamento da quantia de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais), a título de repetição de indébito (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação); 3) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI, observando o advogado destinatário das futuras publicações.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 9 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
09/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:02
Outras Decisões
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27/05/2025 22:20
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803699-78.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDA ELIANA BIONDI RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
Sem prejuízo, intime-se a ré para se manifestar sobre o pleito antecipatório, no prazo de 10 dias úteis, ciente de que sua omissão probatória poderá ser levada em consideração para efeitos de realização do direito previsto no art. 6º, VIII do CDC.
ANGRA DOS REIS, 19 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
19/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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