TJRJ - 0805844-70.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de JONATHAN DE FARIAS PEREIRA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 17:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805844-70.2022.8.19.0211 S E N T E N Ç A JONATHAN DE FARIAS PEREIRA, devidamente qualificada, move ação de conhecimento em face de COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA, igualmente qualificados, pela qual requer a entrega de peças para a montagem do móvel ou devolução dos valores gastos.
Requer, ainda, danos morais.
Petição inicial no id 20911455.
Contestação no id 606303106.
Réplica no id 93671338.
Decisão saneadora no id 164618128, com inversão do ônus da prova É o relatório.
Passo a decidir.
No mérito, observo ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, uma vez subsumir-se o réu ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista (artigo 3º do CDC), sendo, de outro giro, a parte autora destinatária final (artigo 2º do CDC).
Aplicam-se, portanto, à hipótese vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços.
Nesses termos, não se pode olvidar ter o Código Consumerista adotado a chamada teoria da confiança (Vertrauenstheorie), impondo a todos os fornecedores de serviços e/ou produtos da cadeia de consumo novos deveres anexos (Nebenpflicht), dentre os quais, o dever de qualidade, ou seja, de adequação do bem às expectativas legítimas dos consumidores.
Dessa forma, caracterizada a inadequação do produto e/ou do serviço, pela inversão do ônus da prova, surge para todos aqueles que participaram da colocação e/ou reposição do bem no mercado de consumo o dever de reparar o vício e indenizar o consumidor, propiciando o reequílibrio e a paz social.
Nesse sentido, aliás, vale observar que restou evidenciado o vício no produto, sendo que não houve a devida resolução do problema pelo réu, que não tomou as providências devidas havidas para disponibilização das peças para montagem, o que era sua obrigação, não podendo unicamente dizer que o fabricante não estava produzindo tais peças.
Com isso, tendo ficado assentado o vício do produto, pela inversão do ônus da prova, faz jus a parte autora à entrega das peças ou, em caso de inviabilidade de entrega, em 15 dias, devolução dos valores gastos pelo autor com o produtor e com a montagem.
No tocante aos danos morais, estes restaram igualmente caracterizados, diante dos transtornos sofridos pela autora, os quais ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos do cotidiano, principalmente diante impossibilidade de usufruir do bem da vida adquirido e pela desídia da parte ré em solucionar a tempo e adequadamente o assunto.
Para a fixação dos danos extrapatrimoniais, de seu turno, deve-se levar em consideração, segundo o escólio do ilustre jurista e Desembargador, Sérgio Cavalieri Filho, “a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (Filho, Sérgio Cavalieri.
InPrograma de Responsabilidade Civil.
Ed.
Malheiros. 5ª edição. p. 108).
Com base nos parâmetros acima e atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o quantum dos danos moraisem R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSpara condenar o réu, nos termos do artigo 487, I, CPC, (i) a promover a entrega das peças para montagem, em 15 dias, ou, em caso de inviabilidade de entrega, no mesmo prazo, devolução dos valores gastos pelo autor com o produtor e com a montagem, com juros da citação e correção da propositura do feito, podendo nessa última hipótese a ré retirar o produto, em 30 dias do pagamento dos valores determinados nesta sentença, sob pena de perdimento.
Condeno ainda o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos, quantia esta devidamente acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar desta data.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
LUÍS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
22/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:28
Julgado procedente o pedido
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17/04/2025 19:10
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/12/2024 15:55
Conclusos para decisão
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15/09/2024 00:13
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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24/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ERNANI SHINJIRO NAGATANI em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:29
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 07/02/2024 23:59.
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17/12/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 13:08
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONATHAN DE FARIAS PEREIRA - CPF: *19.***.*45-00 (AUTOR).
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19/04/2023 09:41
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 15:48
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 11:42
Conclusos ao Juiz
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09/07/2022 00:12
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 08/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:25
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 13:06
Conclusos ao Juiz
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10/06/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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