TJRJ - 0001532-70.2020.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 18:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2025 18:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2025 12:51 Juntada de petição 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Trata-se de ação de cobrança proposta por MAURÍCIO CORRÊA DE BRITO em face de MARCOS PAULO ROSA alegando que foi contratado pelo demandado através de contrato formal de prestação de serviços advocatícios firmado especialmente para patrocínio de Reclamação Trabalhista, que teve curso perante a 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. /r/r/n/nAduz que atuou no processo diligentemente, pactuando em contrato a verba honorária de 30% sobre a condenação, contudo, o autor fora desconstituído no final do processo, afirma que houve prolação de sentença no processo nº 0011122-47.2015.5.01.0061, o qual foi julgado procedente em parte, em 18 de janeiro de 2017. /r/nDeste modo, Requer:/r/na) condenação do réu a ressarcir o valor de R$ 46.556,41 (quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos); e/r/nd) condenação em custas e honorários./r/nInicial de index 03, veio instruída com documentos de fls. 10/1130./r/nDecisão deferindo a gratuidade de justiça (index 1134)./r/nAssentada de audiência de conciliação (index 1143)./r/nContestação oferecida pelo demandado em indexes 1166 a 1168, na qual o réu arguiu que revogou os poderes na ação trabalhista, na qual o autor atuava como advogado, por perder a confiança no causídico, devido ao fato de que o réu é credor de um outro processo trabalhista, afirma que não foi transferidos, na sua integralidade os valores pagos em cumprimento de sentença./r/nNo mérito, sustenta que a execução está em andamento, em fase de execução de sentença e o devedor são insolventes, sustenta que o título judicial não foi cumprido, bem como o autor não faz jus ao honorário porque foi a título de êxito./r/nDeste modo, Requer:/r/na) a improcedência total da demanda, devido a impossibilidade jurídica do pedido haja vista a não satisfação da sentença trabalhista, ou que seja sobrestada a considerar o fato, segundo o qual, os valores discutidos dependem de efetivação da demanda trabalhista./r/nDespacho de index 1190, em réplica e às partes em provas./r/nDecisão Saneadora (index 1211)./r/nNão houve réplica, bem como as partes se abstiveram em produzir novas provas./r/nOs autos vieram conclusos./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/r/n/nDECIDO./r/r/n/nInicialmente, a preliminar de litispendência arguida pelo réu, bem como o requerimento de gratuidade de justiça, a serem apreciados:/r/r/n/na) Considerando a petição de index 1221 a 1224, na qual consta que o autor atuou em duas ações trabalhistas como causídico do réu, sendo que o réu é devedor de honorários advocatícios em dois processos distintos.
 
 Considerando, outrossim, que o réu foi devidamente intimado para se manifestar quanto aos processos em comento (index 1243), estes deixou transcorrer in albis , não vislumbro litispendência entre as ações trabalhistas./r/nb) Considerando os documentos acostados aos autos em indexes 1170 a 1172, DEFIRO a gratuidade de justiça ao réu, anote-se onde couber./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nImpõe-se o julgamento do processo na fase em que se encontra, eis que produzidas todas as provas necessárias para o desfecho da questão./r/nInicialmente, cumpre-nos dizer que, ao mandato convencional ad judicia aplicam-se as disposições do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Lei nº 8.906/94, e as disposições da legislação processual, conforme estabelece o art. 692 do CC./r/r/n/nNa Lei nº 8.906/94, está estabelecido, no art. 22, a existência de 3 tipos de honorários: Honorários convencionados, Honorários fixados por arbitramento judicial e de sucumbência.
 
 LEONARDO GRECO estabelece que não se pode confundir tais hipóteses:/r/n Honorários advocatícios ou honorários da sucumbência nada têm a ver com os honorários contratuais.
 
 Cada uma das partes contrata livremente os honorários do seu advogado (honorários contratuais); além desses, o vencido ainda tem de pagar ao vencedor os honorários que o juiz arbitrar, que são os honorários da sucumbência. /r/n(GRECO, Leonardo.
 
 Instituições de processo civil, volume I.
 
 Rio de Janeiro.
 
 Forense, 2011.
 
 Pág.373)./r/r/n/nDessa forma, honorários convencionados são aqueles livremente pactuados pelas partes em razão do contrato de prestação de serviços (essencialmente onerosos) e do contrato de mandato, que tem a característica de ser contrato oneroso quando estabelecido no exercício de mister profissional (art. 658 do CC).
 
 Honorários fixados por arbitramento judicial são aqueles fixados pelo juiz quando não há remuneração previamente pactuada entre a parte e seu patrono (art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94)./r/r/n/nA questão controvertida reside em determinar se o causídico, ora autor, faz jus ao pagamento de seus honorários, alega o réu que o contrato foi a título de êxito e, /r/ncomo este não se efetivou, não há que se falar em honorário a serem pagos./r/r/n/nAs partes pactuaram através de carta de honorários cláusula de êxito com estipulação do valor dos honorários em 30% (index 13 a27)./r/nApós o término do processo, com êxito, haja vista que houve sentença de procedência, o demandado promoveu a revogação do mandato outorgado ao demandante./r/r/n/nAcrescente-se que a revogação de mandato outorgado a advogado é um direito do constituinte./r/n /r/nA relação entre o advogado e cliente é intuitu personae .
 
 Por isso, não desejando mais o demandado a continuidade do mandato outorgado à demandante, é direito dele a revogação da procuração a qualquer tempo, não sendo necessária a discussão a respeito dos motivos que a levaram pelo desfazimento do negócio jurídico, visto que houve efetiva prestação de serviços advocatícios por parte da demandante./r/r/n/nEntretanto, em que pese o réu tenha revogado o mandato do advogado na fase de execução, por si só, não obsta o cumprimento dos honorários contratuais pactuados em 30%, sobre o valor de R$ 46.556,41 (quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos), que deverá ser adimplido devidamente atualizado em favor do autor./r/r/n/nO artigo 22 da lei 8906/94, também conhecida como Estatuto da OAB estabelece o seguinte: A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência ./r/r/n/nPortanto, sendo direito da demandante receber pelos serviços advocatícios prestados nos autos da ação de Reclamação Trabalhista, que teve curso perante a 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o quantum devido será apurado em liquidação de sentença, pelo procedimento comum./r/r/n/n
 
 III - DISPOSITIVO/r/r/n/nPosto isso, JULGO:/r/r/n/na) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o demandado ao pagamento de honorários advocatícios contratuais de 30% do êxito referentes ao trabalho efetivamente desenvolvido pelo demandante na ação Reclamação Trabalhista, que teve curso perante a 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no montante de R$ 46.556,41 (quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos), cujo valor será corrigido monetariamente conforme a tabela de índices fornecida pela CGJ/RJ, a partir desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de citação. /r/r/n/nPor consequência, RESOLVE-SE O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, CPC./r/r/n/nCondeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2° do CPC.
 
 Suspensa, contudo, a exigibilidade, por força da GRATUIDADE DE JUSTIÇA (CPC, art. 98, § 3º). /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nPublique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se
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                                            02/04/2025 09:00 Conclusão 
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                                            02/04/2025 09:00 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/04/2025 08:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 08:58 Juntada de documento 
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                                            24/10/2024 17:25 Juntada de petição 
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                                            15/08/2024 14:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/08/2024 10:02 Conclusão 
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                                            08/08/2024 10:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2024 09:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2024 13:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/06/2024 14:53 Conclusão 
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                                            15/06/2024 14:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/06/2024 14:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/04/2024 15:26 Juntada de petição 
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                                            25/01/2024 13:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/01/2024 13:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2024 09:44 Conclusão 
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                                            08/01/2024 09:44 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            08/01/2024 09:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2023 12:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/08/2023 13:37 Conclusão 
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                                            10/08/2023 13:37 Deferido o pedido de 
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                                            10/08/2023 13:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/05/2023 15:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/03/2023 13:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2023 13:31 Conclusão 
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                                            21/12/2022 04:47 Juntada de petição 
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                                            29/11/2022 13:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2022 13:37 Conclusão 
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                                            29/11/2022 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2022 13:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2022 13:16 Conclusão 
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                                            15/08/2022 13:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2022 13:08 Documento 
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                                            12/05/2022 15:50 Expedição de documento 
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                                            29/03/2022 10:54 Expedição de documento 
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                                            11/01/2022 10:17 Juntada de petição 
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                                            22/11/2021 01:52 Conclusão 
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                                            22/11/2021 01:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2021 01:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2021 01:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2021 08:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/09/2021 14:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/09/2021 14:10 Conclusão 
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                                            02/07/2020 17:38 Documento 
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                                            24/04/2020 17:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/04/2020 19:24 Conclusão 
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                                            22/04/2020 19:24 Reforma de decisão anterior 
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                                            06/03/2020 15:49 Decisão ou Despacho 
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                                            10/02/2020 17:49 Expedição de documento 
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                                            10/02/2020 17:43 Expedição de documento 
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                                            05/02/2020 17:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/02/2020 15:21 Audiência 
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                                            03/02/2020 18:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2020 18:24 Conclusão 
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                                            03/02/2020 18:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2020 23:03 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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