TJRJ - 0814612-25.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:03
Baixa Definitiva
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17/09/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de NITEROI TRANSPORTE E TRANSITO S A em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA DE ALMEIDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de RHAMONA DO NASCIMENTO BEZERRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:05
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro COMARCA DE NITERÓI V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0814612-25.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Nulidade de Ato Administrativo] AUTOR: RICARDO VIEIRA DE ALMEIDA, RHAMONA DO NASCIMENTO BEZERRA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NITEROI TRANSPORTE E TRANSITO S A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Com trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR -
22/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/08/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:47
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 15:47
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2025 15:47
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARLA SANTOS PEREIRA DE BRITO
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0814612-25.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RICARDO VIEIRA DE ALMEIDA, RHAMONA DO NASCIMENTO BEZERRA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NITEROI TRANSPORTE E TRANSITO S A RICARDO VIEIRA DE ALMEIDA informa que foram atribuídas pontuações relativas a 4 autos de infração de trânsito (AITs) ao seu prontuário, por ser proprietário dos veículos autuados à época, quando na verdade quem os conduzia nas datas de lavratura dos AITs era a sua noiva – RHAMONA DO NASCIMENTO BEZERRA.
Relata possuir CNH provisória que expira no dia 15/05/2025 e que necessita da permissão definitiva uma vez que trabalha como motoboy para exercer seu ofício.
Os autores informam que, por não conhecerem o procedimento adequado, acabaram por perder o prazo para indicação do condutor infrator na via administrativa.
Requer concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, para que a NITTRANS seja oficiada a suspender, até o fim da lide, os autos de infração nº N30730507, N30726392, N30733922 e N30750097 e o DETRAN/RJ seja oficiado para permitir a troca para a CNH definitiva.
A tutela não merece ser deferida.
A legislação vigente impõe aos órgãos de trânsito a comunicação da infração ao proprietário do veículo por meio da notificação de autuação, remetida por AR para o endereço de cadastro do veículo ou via app Carteira Nacional de Trânsito em caso de adesão ao SNE.
Não sendo o proprietário do veículo o real infrator, ele deve preencher o Formulário de Identificação do Condutor Infrator (FICI) até a data limite mencionada na notificação de autuação para que o DETRAN possa proceder à transferência da pontuação para a CNH do condutor indicado.
Há ainda a possibilidade de o proprietário do veículo efetuar a indicação do real infrator pelo próprio app.
A comunicação do real infrator possui forma definida (solene) e deve ser manifestada tempestivamente até o prazo fixado pela administração.
Os atos administrativos, como sabido, possuem presunção de legalidade e legitimidade.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, pois deveria ter efetuado a indicação do real infrator no tempo e forma determinadas na legislação de trânsito.
A aplicação de multa e instauração de processo administrativo para suspensão de CNH em casos que tais é a regra, portanto, a narrativa dos fatos leva a crer que a parte autora foi submetida ao procedimento correto da Administração Pública.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
20/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 23:13
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 23:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 23:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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