TJRJ - 0804951-41.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/08/2025 02:01 Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 15/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 10:13 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            24/07/2025 02:12 Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 02:12 Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 23/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 00:59 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            21/07/2025 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 13:41 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2025 18:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/07/2025 00:43 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação | | | Autos n.º 0804951-41.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR ANTONIO DA COSTA, EDITH CARVALHO DA SILVA Advogado: ALEXANDRE MATOS VIANA RÉU: DECOLAR.
 
 COM LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A.
 
 Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ADEMAR ANTONIO DA COSTA e EDITH CARVALHO DA SILVA em face de DECOLAR.
 
 COM LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A na qual pleiteia indenização por danos materiais e morais.
 
 A petição inicial (índice nº 188960134) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) os autores, com vistas a passarem o Natal com seus familiares na cidade de Ribeirão Preto, adquiriram passagens aéreas de ida e volta para o trecho Rio de Janeiro x Ribeirão Preto. (b) a passagem de ida estava marcada para 15/12/2024 e a de retorno para 27/12/2024. (c) ocorre que a 2ª autora, ao chegar em Ribeirão Preto, sofreu uma queda, sendo encaminhada para a emergência do hospital, onde, diagnosticada com fratura de fêmur distal esquerdo, foi submetida a procedimento médico cirúrgico, exames e internações. (d) em decorrência da lesão, necessitou estender sua estadia em Ribeirão Preto até 06/01/2025. (e) em razão do ocorrido, os autores entraram em contato com os réus para cancelar e remarcar a data do voo de retorno da empresa aérea Latam, ora 2ª ré, que estava previsto para o dia 27/12/2024. (g) no entanto, o pedido de remarcação foi negado. (f) os autores fizeram reclamação junto ao site reclame aqui, visando resolver o impasse amigavelmente, sendo que não obteve êxito. (g) diante da negativa de cancelamento do voo pela parte ré, sofreram os autores prejuízos financeiros e abalo moral, motivo pelo qual ingressaram com a presente demanda.
 
 Pede, ao final: (a) indenização por danos materiais no valor de R$ 4.507,94 (quatro mil, quinhentos e sete reais e noventa e quatro centavos). (b) indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice nº 188960147 a 188968160.
 
 Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice nº 189802279.
 
 O réu DECOLAR.
 
 COM LTDA apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice nº 195765642), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) ilegitimidade passiva. (b) não possui a ré responsabilidade no caso já que presta apenas serviço de intermediação, não participando diretamente da cadeia de consumo. (c) a ré não possui ingerência na política de cancelamento da companhia aérea. (d) a parte autora elegeu a compra de um bilhete mais econômico e de tarifa promocional, estando ciente de que o ônus de tal aquisição seria a impossibilidade de eventual restituição ou remarcação do bilhete escolhido. (e) inexistência de danos morais ou materiais. (f) descabimento da inversão do ônus da prova.
 
 O réu TAM LINHAS AEREAS S/A. apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice nº 197327725), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) inépcia da inicial. (b) aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. (c) a parte autora não juntou solicitação de pedido de reembolso a justificar o ingresso da presente demanda. (d) ao adquirir a passagem aérea, a parte autora tinha a sua disposição outras categorias de tarifas, porém, optou por escolher a chamada tarifa light, que não lhe confere o direito ao reembolso do bilhete, sendo tal condição clara e precisa. (e) inexistência de dano material indenizável. (f) ausência de pressupostos à caracterização da responsabilidade civil por danos morais, além de desproporção do valor pedido a título de danos morais. (g) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
 
 Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice nº 199542794. É o relatório.
 
 FUNDAMENTO e DECIDO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO As provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
 
 Rejeito as preliminares aventadas nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
 
 Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
 
 O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
 
 Passo ao exame do MÉRITO.
 
 Inicialmente, para que haja clareza acerca do regime jurídico aplicável ao caso, cumpre estabelecer como premissa básica que a relação jurídica havida entre as partes é evidentemente de natureza consumerista, haja vista que o autor se enquadra perfeitamente ao conceito de consumidor, estampado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
 
 No caso em julgamento o autor reúne todas as características do consumidor padrão (standard) apontadas por Sérgio Cavalieri Filho, a saber: é destinatário fático e econômico dos produtos adquiridos ou serviços contratados, tendo promovido a contratação para o suprimento de suas necessidades pessoais, sem profissionalidade, considerada como o ânimo de "querer prolongar o ciclo econômico dos bens e serviços", sendo certo que é vulnerável em sentido amplo (técnica, jurídica e faticamente).
 
 Por outro lado, quanto ao réu, percebe-se, in casu, que a contratação se deu no âmbito de sua atividade profissional, habitual e com finalidade econômica.
 
 Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Direito do Consumidor leciona que: Permeiam o conceito de fornecedor, como se vê, as ideias de atividades profissionais, habituais, com finalidades econômicas - o que nos leva a crer que o legislador quis se referir às atividades negociais, dentro de um perfil organizado e unificado, com vistas a satisfação de um fim econômico unitário e permanente.
 
 Portanto, fica patente que no presente caso há plena incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da parte ré em proceder ao reembolso das passagens aéreas, adquiridas, mas não usufruídas pelos autores.
 
 De início, no que tange a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva, segundo a qual os fornecedores de produtos e de serviços respondem pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, sendo necessário que o consumidor comprove apenas que os danos por ele suportados decorreram de falha na prestação dos serviços.
 
 No entanto, o mesmo diploma legal estabelece, em seu art. 14 §3º, as causas de excludente de responsabilidade do fornecedor.
 
 Vejamos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifos nossos) No caso em tela, a parte autora não usufruiu dos serviços prestados pelas rés em decorrência de ter sofrido uma queda e necessitado de tratamento médico na cidade para a qual viajava.
 
 Nesse diapasão, a necessidade de cancelamento das passagens não decorreu de qualquer falha na prestação de serviços a gerar, por parte das rés, o dever de indenizar, e ainda, configura-se o fato exclusivo do consumidor, a excluir a responsabilidade das prestadoras de serviços, ora rés.
 
 Assim, em que pese o prejuízo econômico suportado pela parte autora, o mesmo não decorreu de falha na prestação de serviços das rés, mas sim, de percalços enfrentados pela autora em sua vida pessoal, de modo que impende a improcedência do pedido de indenização por danos materiais.
 
 Por fim, formula a parte autora pedido de indenização por danos morais, pelos fatos narrados em exordial.
 
 Ocorre que, diante da ausência de falha na prestação de serviços e da configuração da culpa exclusiva do consumidor, legítima a ausência de reembolso pelas passagens aéreas não usufruídas, incabível, portanto, a condenação a título de danos morais.
 
 DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
 
 Condeno o autor nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas sobrestada, uma vez que litiga o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
 
 Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
 
 Após, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.R.I.
 
 MACAÉ, 30 de junho de 2025.
 
 Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
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                                            30/06/2025 15:35 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2025 15:35 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/06/2025 10:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/06/2025 15:30 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 00:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 23:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 00:43 Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/05/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 12:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/05/2025 05:28 Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 27/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 14:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/05/2025 00:42 Decorrido prazo de ADEMAR ANTONIO DA COSTA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 00:42 Decorrido prazo de EDITH CARVALHO DA SILVA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação | | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0804951-41.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR ANTONIO DA COSTA, EDITH CARVALHO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE MATOS VIANA - RJ125369 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE MATOS VIANA - RJ125369 RÉU: DECOLAR.
 
 COM LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A.
 
 Despacho 1.
 
 Gratuidade de Justiça Defiro ao(s) autor(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. 2.
 
 Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
 
 Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
 
 Admito, portanto, a demanda. 3.
 
 Designação de audiência preliminar de conciliação DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil haja vista a indisponibilidade temporária de conciliadores legalmente habilitados para presidi-la, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, facultando-se às partes à qualquer tempo, mediante requerimento ao Juízo, a realização de audiência com o fim de se obter a resolução amigável do conflito. 4.
 
 Providências para citação do(s) réu(s) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica (e-mail) encaminhando-a ao(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro, pela via postal (art. 246 do CPC), observando-se as prescrições dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil, para que apresente(m) resposta no prazo legal.
 
 Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) em se tratando de citação por correspondência eletrônica (e-mail), o réu deverá observar o prazo de 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, para confirmação do recebimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, salvo se apresentar justificativa plausível (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1ª-C do CPC/2015). (b) a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. (c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo quanto à Fazenda Pública, em que a revelia produzirá efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil. (d) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, ressalvados os privilégios do artigo 229 e 186 do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos da confirmação da citação eletrônica, do aviso de recebimento (AR) ou mandado de citação por oficial de justiça devidamente cumprido. 5.
 
 Providências a serem adotadas após a citação do(s) réu(s) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC); 6.
 
 Análise de requerimento de tutela provisória Inexiste requerimento de tutela provisória a ser analisado em sede liminar.
 
 Vale a presente como mandado.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 MACAÉ, 5 de maio de 2025.
 
 Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
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                                            05/05/2025 15:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/05/2025 15:59 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 15:59 Determinada a citação de #Oculto# 
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                                            05/05/2025 15:59 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            05/05/2025 09:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/05/2025 09:53 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 11:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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