TJRJ - 0813840-62.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:27
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/09/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 09:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2025 09:00
Juntada de Projeto de sentença
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02/09/2025 09:00
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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25/08/2025 16:37
Revisão do Projeto de Sentença
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25/08/2025 06:08
Conclusos ao Juiz
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24/08/2025 15:43
Juntada de Projeto de sentença
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24/08/2025 15:43
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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26/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:12
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0813840-62.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DEISE MATOS DE AZEVEDO BOSSAN RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A parte autora requer seja concedida a tutela de urgência antecipada aqui pleiteada para cessação do desconto do Imposto de Renda sobre os Proventos de Aposentadoria em razão de possuir moléstia compatível com as causa de isenção elencadas no inciso XIV do art. 6º da LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.
No que se refere à Tutela Provisória de Urgência Antecipada, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, verifica-se que a parte autora acostou documentos médicos emitidos pela Rede DOR atestando neoplasia maligna da cabeça do pâncreas (CID 25).
Nada obstante, a parte autora não comprovou pretensão resistida, pois não demonstrou a recusa administrativa do ente público em atender a seu pedido.
Ressalta-se ser comum o ente público atender administrativamente pedidos de isenção análogos ao do caso em epígrafe, carecendo de demonstração de interesse o ingresso de demanda sem a demonstração da recusa.
A questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Ao Cartório para certificar a tempestividade da contestação da UERJ.
Nos Juizados Especiais Fazendários predomina o entendimento de que “o pedido deve ser líquido, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 14 da Lei n. 9099/95, incidente nos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09”, conforme dispõe o Enunciado 13 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/ 2017.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Art. 321, CPC), apresentando PEDIDO LÍQUIDO, ACOMPANHADO DA RESPECTIVA PLANILHA de cálculos dos valores supostamente devidos, bem como cópia das DIRPF dos anos que requer a isenção, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
PIC NITERÓI, 20 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
20/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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