TJRJ - 0802550-20.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de RODNEI SOARES DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de ODETE NUNES DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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28/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo:0802550-20.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODNEI SOARES DOS SANTOS, ODETE NUNES DOS SANTOS RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Expeça-se mandado de pagamento, nos termos requeridos no id. 217524503.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 01:40
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:17
Juntada de acórdão
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15/08/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:41
Homologada a Transação
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23/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:24
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0802550-20.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODNEI SOARES DOS SANTOS, ODETE NUNES DOS SANTOS RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa apresentada pela 2ª ré, uma vez que a 2ª autora comprovou a condição de consumidora final, conforme documento de ID 171978871.
Rejeito, ainda a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª ré, uma vez que, conforme se verifica nos documentos que instruem a inicial, consta o logotipo da empresa nas faturas de fornecimento de água.
Ademais, o convênio realizado entre a RIO+ SANEAMENTOe a empresa FAB ZONA OESTE S/A revela a existência de cooperação entre as concessionárias, e evidencia a parceria comercial existente, sendo ambas componentes da mesma cadeia de consumo, aplicando-se, destarte, o teor do Art.7º, parágrafo único do CDC.
Sanadas as preliminares arguidas em contestação, declaro o feito saneado.
Instadas à manifestarem-se em provas, os rés deixaram de requerer outras provas, enquanto que a autora se manifestou informando que não tem mais provas a produzir, tendo pleiteado a inversão do ônus da prova .
Na hipótese, apesar de ser aplicável a legislação consumerista, entendo que a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que não deverá ser banalizada, operando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir.
O objetivo do legislador com o Código de Defesa do Consumidor não foi privilegiar o consumidor, mas tão-somente igualá-lo ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços.
Justamente na busca deste equilíbrio entre as partes envolvida na relação de consumo foi instituído o mecanismo da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: "VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência." Isto posto, não se verifica hipossuficiência técnica, tendo em vista que a autora tem condições de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo certo que nada há nos autos que revele a necessidade de se afastar a regra ordinária de produção de prova prevista no art. 373, incs.I e II do CPC, razão pela qual INDEFIRO a inversão do ônus da prova.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de JENIFER DA CUNHA LOUREIRO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 07:48
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 20/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de RODNEI SOARES DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ODETE NUNES DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:20
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ODETE NUNES DOS SANTOS - CPF: *95.***.*04-00 (AUTOR) e RODNEI SOARES DOS SANTOS - CPF: *95.***.*40-72 (AUTOR).
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12/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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