TJRJ - 0803462-13.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 15:06
Baixa Definitiva
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18/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:06
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE CASADO DE BRITO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DE ANDRADE RIBEIRO em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 Processo: 0803462-13.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE CASADO DE BRITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA JOSE CASADO DE BRITO RÉU: FERNANDA FERREIRA DE ANDRADE RIBEIRO SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado nº 13.9.1 do Aviso nº 23/2008 do TJERJ, aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
FICAM AS PARTES CIENTES DE QUE A NOVA SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS, ESTABELECIDO NO ART. 219 DO CPC/2015, PASSOU A SER APLICADA AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS COM O ADVENTO DA LEI 13.728, DE 31/10/2018.
FICAM CIENTES AS PARTES QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SERÁ CONTADO A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL A CONTAR DA DATA DESIGNADA PARA A LEITURA DE SENTENÇA CASO A MESMA SEJA ENTREGUE DE FORMA TEMPESTIVA, AINDA QUE HAJA POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES DA SENTENÇA NO DIARIO ELETRÔNICO, VIA POSTAL OU PORTAL ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 11.9.2 DO ENUNCIADO - AVISO TJ Nº SN23 DO FONAJE.
SOMENTE NA HIPÓTESE DA SENTENÇA NÃO SER ENTREGUE NA DATA DESIGNADA DA LEITURA, O PRAZO RECURSAL SE CONTARÁ DA INTIMAÇÃO DAS PARTES .
EM HAVENDO CONDENAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, FICA CIENTE A PARTE VENCIDA QUE A INTIMAÇÃO DAR-SE-Á NA PESSOA DO ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, PELA IMPRENSA OU POR MEIO ELETRÔNICO, DISPENSADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 7.2.1 DO AVISO CONJUNTO TJ/COJES 15/2016, QUE É CONSENTÂNEO COM A NORMA INSCULPIDA NO ART. 2º DA LEI 9099/95.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
11/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 20:09
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/11/2024 20:09
Juntada de Projeto de sentença
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10/11/2024 20:09
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
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05/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 00:32
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:32
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
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03/10/2024 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2024 11:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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03/10/2024 12:23
Juntada de Ata da Audiência
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03/10/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2024 11:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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24/09/2024 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/09/2024 10:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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23/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 10:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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25/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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21/07/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 12:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/07/2024 11:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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28/05/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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