TJRJ - 0088325-40.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Empresarial
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:06
Conclusão
-
17/06/2025 15:12
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
1) Às fls. 407/408, a Perita Amanda Costa Di Piero apresentou sua proposta de honorários em resposta à decisão judicial.
O processo atual visa a liquidação de sentença, não seu cumprimento, e envolve a necessidade de prova pericial para determinar os danos materiais.
A liquidação deve considerar o número de músicas usadas indevidamente, o valor unitário da taxa de licenciamento e o total de meses de uso indevido.
A autora e a ré apresentaram quesitos para a perícia.
A Perita propõe honorários de R$ 13.500,00, detalhados em uma tabela de atividades e horas necessárias.
Solicita, também, a intimação das partes para facilitar a comunicação durante a perícia./r/r/n/n2) Fls. 411/414 - Trata-se de Embargos de Declaração foram interpostos por LUAU FREE EVENTOS E PRODUÇÕES LTDA, contra a decisão que indeferiu a substituição da perita nomeada para a liquidação de sentença.
A embargante argumenta que a perita nomeada não possui a qualificação necessária para realizar a liquidação, que envolve a identificação e quantificação de reproduções musicais e acessos aos vídeos, além da comprovação da titularidade das obras.
A decisão embargada afirma que a liquidação deve se limitar ao esclarecimento de questões fáticas, mas a empresa aponta contradições e omissões, solicitando a nomeação de um perito com expertise em tecnologia./r/r/n/nÀs fls. 420/425, em contrarrazões, a embargada FREEPLAY MUSIC LLC se manifesta que em relação à proposta de honorários periciais no valor de R$ 13.500,00 para a realização de prova pericial destinada à apuração do quantum indenizatório.
A empresa argumenta que o pagamento dos honorários deve ser responsabilidade das embargantes, LUAU FREE EVENTOS E PRODUÇÕES LTDA e ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça.
O embargado alega, ainda, que a empresa LUAU apresentou embargos de declaração alegando que a decisão de manter a Perita Amanda Costa Di Piero tinha erros, pois ela não estaria qualificada para o trabalho complexo exigido.
A LUAU argumenta que a decisão é contraditória e omite limitar a incumbência da perita.
No entanto, considera-se que os embargos são uma tentativa de rediscutir o mérito e atrasar o processo, não havendo hipóteses autorizadoras para os embargos segundo o artigo 1.022 do CPC./r/r/n/nO embargado pugna pela rejeição dos embargos de declaração apresentados pela embargante, alegando que não há contradição na decisão judicial.
A embargante está insatisfeita com a nomeação de uma perita contábil, argumentando que o caso exigiria uma análise mais complexa.
No entanto, a decisão judicial foi clara ao afirmar que a perita era qualificada para realizar a apuração dos valores devidos, focando apenas em números e não em questões de direitos autorais.
A embargante tentou rediscutir questões de mérito já decididas, mas a decisão foi mantida, considerando a perita adequada para a tarefa./r/r/n/nAssim, requer que seja determinado o pagamento dos honorários periciais, conforme o Tema Repetitivo nº 871, que os embargos de declaração apresentados pela Luau sejam rejeitados devido à inexistência de vícios na decisão embargada.
Além disso, que os quesitos nº 1 a 4 formulados pela Luau, que tentam rediscutir o mérito da ação, sejam rejeitados.
Por fim, pugna que a embargante receba advertência por comportamento temerário, e por criar embaraços para o cumprimento das decisões judiciais./r/r/n/nÉ o relatório passo a decidir./r/r/n/nRecebo os presentes embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz./r/r/n/nQuanto ao mérito do presente recurso, não merecem acolhida as considerações do embargante, tendo em vista que pretende o autor tão somente a reforma da sentença na tentativa de rediscussão do mérito./r/r/n/nO laudo deverá esclarecer questões fáticas para fixar o quantum debeatur, o que já foi decidido exaustivamente, conforme se verifica às fls. 309 e 398/399. /r/r/n/nAdemais, a função do perito é fornecer conhecimentos técnicos ou científicos que ajudem o juiz a formar seu convencimento em questões que exigem expertise específica.
Conforme o artigo 156, do CPC, o juiz nomeia o perito de forma livre quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, garantindo imparcialidade e competência.
Os quesitos orientam a perícia, esclarecem dúvidas, garantem transparência, fundamentam decisões e tornam o processo mais eficiente.
A nomeação livre é crucial para assegurar que o perito seja imparcial e adequado para o caso, contribuindo para a justiça e a resolução precisa das disputas./r/r/n/nNo presente momento, não verifico a necessidade de advertir a embargante nos termos requeridos. /r/r/n/nIsto posto, REJEITOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se./r/r/n/n3) Fls. 427/428 (LUAU FREE EVENTOS E PRODUÇÕES LTDA) - Apresenta impugnação aos honorários propostos, e pleteia a gratuidade de justiça./r/r/n/nDecido./r/r/n/nEm primeiro lugar, não houve justificativa à impugnação dos honorários periciais.
Nesse ponto, registre-se que o valor proposto se encontra dentro da média aplicada em casos similares.
REJEITO A IMPUGNAÇÃO./r/r/n/nEm segundo lugar, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, considerando o valor da perícia se afigura razoavelmente baixo frente à sociedade ré, e que a requerente não apresentou qualquer documento para comprovar a alegada dificuldade financeira da sociedade.
Registre-se, ainda, que a figura da pessoa física (sócio) não se confunde com a da pessoa jurídica./r/r/n/nVenha o pagamento dos honorários periciais. -
24/03/2025 11:12
Outras Decisões
-
24/03/2025 11:12
Conclusão
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20/03/2025 15:22
Juntada de petição
-
11/03/2025 12:39
Juntada de petição
-
25/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:50
Conclusão
-
25/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:46
Juntada de petição
-
24/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 16:54
Juntada de petição
-
12/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 12:26
Conclusão
-
02/12/2024 12:26
Outras Decisões
-
14/11/2024 15:07
Juntada de petição
-
07/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:06
Conclusão
-
02/10/2024 12:29
Juntada de petição
-
10/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:11
Conclusão
-
20/06/2024 12:46
Juntada de petição
-
12/06/2024 19:26
Juntada de petição
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12/06/2024 16:24
Juntada de petição
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16/05/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:38
Juntada de petição
-
07/05/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 12:25
Outras Decisões
-
30/04/2024 12:25
Conclusão
-
22/04/2024 17:27
Juntada de petição
-
05/04/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 12:12
Conclusão
-
20/03/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:30
Juntada de documento
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01/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:03
Conclusão
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28/02/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:39
Juntada de petição
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16/10/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 19:26
Juntada de petição
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04/08/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 10:35
Conclusão
-
24/07/2023 10:35
Outras Decisões
-
21/07/2023 18:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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