TJRJ - 0814127-48.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:56
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:56
Juntada de Petição de termo de autuação
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20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814127-48.2023.8.19.0211 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0814127-48.2023.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00650345 APELANTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO: DANIEL GERBER OAB/RS-039879 ADVOGADO: JOANA GONCALVES VARGAS OAB/RS-075798 APELADO: FRANCISCO FIRMINO DE SOUSA ADVOGADO: ERCIMARIA ASSUNÇÃO DE SOUZA OAB/RJ-182059 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES DECISÃO: Diante destas considerações, com fundamento no artigo 932, III, do C.P.C., NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto pelo Apelante, decretando a sua deserção.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas e recursais, providencie, a Secretaria, a imediata expedição de certidão de trânsito em julgado e respectiva baixa, no prazo máximo de 10 dias úteis, para regular cumprimento da sentença proferida na 1ª instância, sem a necessidade de retorno dos autos a este Relator.
APELAÇÃO nº 0814127-48.2023.8.19.0211- 18-08-25 (02) Página 1 de 1 -
24/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:49
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Processo n°. 0814127-48.2023.8.19.0211 S E N T E N Ç A FRANCISCO FIRMINO DE SOUSA, devidamente qualificada, propõe ação de conhecimento pelo rito ordinário em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, igualmente qualificado, com a pretensão de obter declaração cancelamento de filiação, devolução de valores, bem como indenização por danos morais.
Petição inicial no id 92768729.
Indeferida antecipação de tutela no id 95165531.
Contestação no id 107183203.
Réplica no id 137784304.
Decisão saneadora no id 164613492, com inversão do ônus da prova.
O réu informou não ter outras provas a produzir no id 167977451. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a desnecessidade da produção de provas em audiência, em consonância com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, sendo que o conjunto probatório constante dos autos é mais do que suficiente para o devido deslinde da demanda.
Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora alega que desconhece a origem dos débitos relacionado a filiação que não realizou.
Nesses termos, requer o cancelamento da filiação, devolução de valores, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
De plano, cabe destacar que a hipótese sub judiceencontra-se subsumida ao Código de Defesa do Consumidor por força do disposto no parágrafo segundo do artigo 3º do referido diploma legal, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da ré.
Assim, verificada a aplicabilidade do CDC neste feito, saliento que, para afastar a sua responsabilidade caberia ao réu demonstrar cabalmente que não houve defeito na prestação do serviço, tendo o fato decorrido de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em consonância com a Teoria do Risco do Empreendimento.
Como sustenta o Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO “o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às regras técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Ed., 1988, pg. 301/302) Com efeito, a parte autora demonstrou, pelos documentos de id 92771501, que foram feitos descontos, sem que tivesse promovido a filiação à associação ré.
Nesse sentido, pela inversão do ônus da prova, observo que a ré deveria requerer perícia no contrato que apresentou e a autora impugnou, o que não fez, como se observa no entendimento do Tema 1061 do STJ.
Nesse sentido, ficou devidamente comprovado nos autos que a contratação não foi feita pela autora, devendo o réu se responsabilizar por todos os prejuízos e transtornos existentes, já que não teve a diligência necessária para autorizar a filiação que gerou transtornos ao autor.
Restou, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do réu.
Violados os deveres jurídicos acima indicados, urge determinar o cancelamento da referida filialão, bem como fica evidente o dever de o réu indenizar os prejuízos causados à Autora, nesta hipótese, no tocante aos danos morais e materiais.
Em relação ao pedido de danos morais, esses restaram configurados, in re ipsa, decorrentes da conduta ilícita do réu antes exposta, a qual causou para a autora transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização, principalmente pelo transtornos na vida financeira do autor.
Para a fixação dos danos extrapatrimoniais, de seu turno, deve-se levar em consideração, segundo o ensinamento do ilustre jurista e Desembargador, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (Filho, Sérgio Cavalieri.
InPrograma de Responsabilidade Civil.
Ed.
Malheiros. 5ª edição. p. 108).
Nesses termos, para compensar essa lesão a direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em sua derrocada financeira.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, no tocante ao pleito de repetição de indébito, igualmente urge o dever de devolução do montante, em dobro, cujos valores poderão ser apurados em liquidação de sentença e compensados com valores eventualmente depositados na conta da autora.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para (i) determinar o cancelamento da filiação objeto desta lide, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, (ii) devolução de valores descontados, em dobro, o que se poderá apurar em liquidação de sentença, com juros e correção de cada desconto, e (iii) condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta condenação (Súmula 362 do STJ).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
LUÍS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
22/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
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17/04/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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24/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 05/09/2024 23:59.
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16/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FIRMINO DE SOUSA - CPF: *67.***.*98-00 (AUTOR).
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14/12/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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